liberdade na prisão

 Por muito tempo, tramitou no Congresso Nacional o Projeto de Lei 122 (PL 122) que foi batizado por seus próprios arautos como “Lei da homofobia”.

Derrotado entre os parlamentares devido à grande pressão popular – só o Instituto Plinio Corrêa de Oliveira (IPCO) coletou cerca de 3 milhões de assinaturas contrárias ao Projeto –, combatentes da família natural conseguiram apensar o básico do antigo PL 122 ao projeto de reforma do Código Penal.

De nossa parte, queremos deixar registrado para a história que a “lei da homofobia” – termo fabricado por hábil manipulação da linguagem – parece bastante inútil do ponto de vista jurídico, mas extremamente fundamental para mover uma perseguição religiosa sem precedentes no Brasil. Detalhemos essa afirmação.

A Dra. Helena Lobo da Costa, professora de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da USP, afirma, categoricamente, no Jornal do Advogado, da OAB-SP, edição de março de 2011, que tudo o que pode ser tido como crime contra um homossexual já está previsto no Código Penal (CP) e vale para defender tanto este quanto qualquer outro cidadão, de modo que não se justifica a criação de mais um Estatuto no Brasil para privilegiar um grupo específico.

Afinal, quem ofende a dignidade ou o decoro de outra pessoa – seja ela quem for – pratica crime de injúria, conforme o artigo 140 do CP. E mais: “se na prática de injúria, for empregada violência, configura-se a denominada injúria real, inflação com pena mais alta do que a injúria simples”, assevera a Dra. Helena.

Caso as agressões forem mais fortes e chegarem à lesão corporal, se aplica também o artigo 129 do CP. Isso sem falar que existem ainda as figuras penais de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Desse modo, continua a professora da USP, se a pessoa “sofrer ferimentos que a impeçam de trabalhar por mais de 30 dias, o agressor ficará sujeito a uma pena de 1 a 5 anos de reclusão. Da mesma forma, se a vítima sofrer perda de alguma função corporal em decorrência dos ferimentos, a pena será de 2 a 8 anos. Também é preciso mencionar que, em todas as hipóteses até aqui mencionadas, o juiz poderá aplicar uma causa de aumento da pena em razão da motivação torpe do agente”.

Em caso de homicídio doloso qualificado por motivo torpe, por exemplo, a pena varia de 12 a 30 anos de detenção. Daí se ver o seguinte: não faltam tipos penais em nossa legislação para punir agressões contra os cidadãos de nosso país, de modo que acrescentar novas figuras típicas seria não só desnecessário, mas também sobreposição de tipos penais acarretadores de confusões interpretativas e empecilhos na aplicação efetiva da própria lei. E mais: o Código Civil (cf. art. 927 e 186-187) também já garante ressarcimentos, geralmente pecuniários, às vítimas de agressões físicas e/ou morais.

Aqui surge, então, como segundo ponto, a pergunta crucial do leitor atento: se as coisas são assim, qual é o real objetivo da luta pela aprovação dessa nova lei no Brasil? – Responda-se que muito “mais do que defender o homossexual contra possíveis discriminações, o objetivo da referida lei da homofobia é criminalizar o povo brasileiro pelas suas legítimas e salutares discordâncias em relação a essas práticas, sobretudo quando tais discordâncias se baseiam em convicções religiosas. Trata-se de uma lei de perseguição religiosa que se quer introduzir no Brasil” (Catolicismo n. 725, maio de 2011, p. 43).

Não podemos, aliás, terminar este artigo sem uma notícia sintomática. Ela vem dos Estados Unidos, e, em síntese, diz que a prefeita de Houston, autodeclarada lésbica, impôs a todos os líderes religiosos (especialmente pastores e padres) que enviem, previamente, para análise seus sermões a fim de ver (e censurar, é óbvio) se eles não citam passagens bíblicas e do Magistério da Igreja que condenam a prática – não a pessoa – homossexual (cf. O Globo, 15/10/14, online).

A questão que fica é a seguinte: se as forças vivas da nação, no campo civil e religioso, não levantarem, agora, suas vozes, dentro da lei e da ordem, quanto tempo demorará para que uma lei semelhante à de Houston chegue ao Brasil?

Por Vanderlei de Lima

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Mais uma vez, na Itália, o silêncio das Sentinelas em Pé [Sentinelle in Piedi] é acusado de homofobia.

A última acusação veio do site agregador de notícias Huffington Post, que publicou uma carta aberta ao jornal italiano Avvenire culpando-o de divulgar uma carta das próprias Sentinelas, e mais ainda, de ter corajosamente disparado o alarme contra a intromissão da ideologia de gênero nas escolas do país. A carta aberta do Huffington Post tacha as Sentinelas de “pessoas homofóbicas e transfóbicas, que, de maneira cada vez mais visível e óbvia, se recusam a ceder às mudanças sociais”.

“A acusação destaca duas coisas”, comentam as Sentinelas em um comunicado recém-publicado. “Por um lado, confirma a necessidade urgente de nos mobilizarmos contra o liberticida projeto de lei Scalfarotto, que trata da homofobia. Se hoje somos acusados de homofobia apenas por ficar em silêncio nas ruas e praças a fim de expressar a nossa legítima dissensão diante de uma medida legislativa, o que acontecerá amanhã, se a lei entrar em vigor?”.

“Não nos cansaremos nunca de afirmar que este texto”, continua o comunicado das Sentinelas, “apresentado como necessário para impedir atos de violência contra pessoas com tendências homossexuais, é na verdade inconstitucional, já que não especifica o que se entende por homofobia e, portanto, deixa aberta a possibilidade de que simples opiniões estejam sujeitas a processos, como hoje já são passíveis de acusações. Com essa lei, poderia ser processado qualquer um que se dissesse contrário às adoções de crianças por parceiros do mesmo sexo, bem como qualquer um que sustentasse que a família se baseia na união entre um homem e uma mulher”.

O segundo aspecto destacado pelas Sentinelas é “o grande engano que este projeto leva em frente: a contraposição entre homossexuais e heterossexuais. Não há um ‘nós’ e um ‘vocês’ em mútuo combate; não para as Sentinelas em Pé, que se recusam a catalogar as pessoas com base em orientação sexual, já que não é este aspecto o que constitui a integridade da pessoa”.

“Por trás da reclamação de supostos direitos negados, o lobby LGBT se arroga o direito de falar em nome de todos os homossexuais e transexuais, sem considerar que, entre eles, há pessoas completamente contrárias à sua pretensão de direitos baseados em orientação sexual. Muitas dessas pessoas nos acompanham nas manifestações de rua. Não só isso: com essa mesma abordagem, as próprias Sentinelas em Pé são pejorativamente catalogadas com o preguiçoso e velho rótulo de ‘reacionárias católicas’ ou ‘fanáticas’”.

“O quanto isso é falso é demonstrado pela realidade das nossas vigílias: a nossa rede é uma organização apartidária e aconfessional, e, entre as Sentinelas em Pé, há, por exemplo, cidadãos católicos, muçulmanos, não crentes e mórmons. Basta vir às ruas conosco para constatá-lo em primeira pessoa”.

“Isto deveria bastar para deixar claro que a liberdade de expressão se aplica a todos e não conhece cores políticas, religião ou orientação sexual. Quem é verdadeiramente livre de preconceitos não pode deixar de reconhecê-lo e de sair às ruas conosco”.

No último sábado, 22 de março, as Sentinelas realizaram a sua manifestação silenciosa nas cidades italianas de Chiavari, La Spezia e Imperia. “Fizemos a nossa vigília em silêncio hoje para garantir a nossa liberdade de expressão de amanhã”, encerra o comunicado.

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Site http://sentinelleinpiedi.it/

Facebook: https://www.facebook.com/pages/Sentinelle-In-Piedi/418142194971275

 

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Pelo telefone, a ministra Ideli Salvatti orientou bancada a só votar a proposta depois das eleições, condição imposta por evangélicos em troca de apoio para a reeleição da presidente

Preocupado com o risco de ficar sem o apoio de evangélicos na campanha para a reeleição da presidente Dilma Rousseff no próximo ano, o governo começou a orientar a base no Senado a ceder ao desejo dos religiosos e não votar neste ano do projeto que criminaliza a homofobia (PLC-122).

Como parte da estratégia para orientar a bancada, a ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, entrou em campo nesta semana. Ela telefonou para senadores governistas para pedir que a proposta fosse deixada para depois das eleições ou, de acordo com relatos de senadores, quando houver consenso sobre o assunto. O acordo pedido pela ministra teria que conciliar interesses das igrejas e dos gays, até agora considerados pelos dois lados como inconciliáveis.

A proposta também é um pleito histórico no PT, que se antecipou à movimentação do Planalto e divulgou na semana passada uma nota na qual reforça a posição em favor da votação do projeto. “O Planalto tem afirmado que se houver ameaça a liberdade de expressão das igrejas, o relatório deve ser melhorado”, defendeu o líder do PT no Senado, Wellington Dias (PT-PI). “Não acredito que haja alguma igreja que defenda o ódio”, argumentou.

O pedido de Ideli atende diretamente às exigências dos religiosos que não querem permitir avanço na tramitação da proposta. Na quarta-feira (11), na reunião da Comissão de Direitos Humanos, o senador e relator, Paulo Paim (PT-RS), driblou as manobras tentadas pelos evangélicos para protelar a votação e conseguiu ler o relatório.

Os evangélicos, que haviam tentado esvaziar o quórum necessário para a votação, tiveram que recorrer para o último pedido de vista do documento. Regimentalmente, os evangélicos não podem mais se utilizar deste recurso para protelar as votações. “Foi uma vitória poder ler o relatório e ainda fazer com que os evangélicos usassem o pedido de vista. Li e colocamos em votação. Ainda temos a próxima semana para colocar o texto em votação”, considerou Paim.

A presidente da comissão, senadora Ana Rita (PT-ES), informou que está disposta a colocar o relatório em votação na próxima sessão da comissão, na quarta-feira (18). Divergências A posição do Planalto a favor do adiamento da votação ocorreu mesmo após a flexibilização da proposta apresentada por Paim. Para tentar aprovar seu relatório na comissão até o fim deste ano, Paim retirou do texto a palavra “homofobia”, incluiu artigos que resguardam a liberdade de expressão em eventos religiosos e que definem o “respeito” a templos e eventos religiosos no caso da manifestação de afetividade por parte de homossexuais.

O senador também ampliou os tipos de preconceito a serem tratados na lei. Consenso sobre o assunto não há nem entre gays e religiosos, nem entre senadores da base, nem entre senadores do próprio PT que integram a comissão.

Ana Rita e Paim são os únicos titulares petistas a defenderem a aprovação da proposta. O senador Walter Pinheiro (PT-BA), que é evangélico, se alinha à posição defendida pelo Planalto nos bastidores e à de Wellington Dias, a favor do adiamento da votação até que se forme o consenso. Paim acredita que tem como aprovar seu texto na comissão com apoio da maior parte do colegiado. Em apoio ao relatório, já se manifestaram informalmente os senadores Roberto Requião (PMDB-PR), Randolfe Rodrigues (PSOL-AC), Lídice da Mata (PSB-BA), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e Paulo Davim (PV-RN).

Condição O condicionamento do apoio à reeleição de Dilma Rousseff à rejeição ou adiamento da votação da proposta foi apresentado ao Planalto por senadores que estão na linha de frente do lobby das igrejas. Um deles é o senador Magno Malta (PR-ES), pastor da Igreja Batista. Malta não faz segredo da exigência. “Não adianta na época de eleições tomar café com pastor, visitar as igrejas e depois de eleitos, defenderem projetos contra a família, da forma que foi concebida por Deus. Nós vamos nos posicionar contrários aos políticos que defendem essa ideologia homossexual. No segundo turno das eleições, andei este país inteiro com a Dilma, mas agora ninguém vai me usar mais”, reclamou o senador.

Na semana passada, Wellington Dias, que é católico, viajou ao Espírito Santo para se encontrar com Magno Malta. Os dois trataram da estratégia para barrar a aprovação da proposta e Malta aproveitou para colocar sua posição em relação ao apoio dos evangélicos na corrida eleitoral para a Presidência da República. Gim Argello (PTB-DF) foi relator da lei que incluiu a música gospel entre os projetos culturais que podem ser financiado pela Lei Ruanet. Ele também manteve interlocução com o Planalto exigindo que a proposta não fosse levada a frente. Outro senador que tem atuadopara barrar a proposta é Eduardo Lopes (PRB-RJ), pastor da Igreja Universal, que substituiu no mandato Marcello Crivella quando o bispo se licenciou para assumir o Ministério da Pesca no governo de Dilma Rousseff.

Eduardo Lopes argumentou que a proposta de criminalização não deveria ser tratada fora das alterações no Código Penal e que, por isso, deveria ser arquivada na Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado. O projeto já foi aprovado na Câmara e antes de chegar ao plenário do Senado terá que ser aprovado pela CDH e pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado.

Fonte IG

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Senador Paulo Paim (PT-RS) entregou nesta quinta-feira (14) à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) seu substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122/2006, que criminaliza a “homofobia,” e anunciou que o projeto poderá ser votado na próxima quarta-feira (20).

“Homofobia,” no seu uso comum pela mídia, significa qualquer contrariedade a homossexualidade. Por exemplo, se o professor em sala de aula ensinar para as crianças que os atos homossexuais são normais e uma criança disser que é pecado, a criança será classificada como “homofóbica,” e poderá incorrer em tratamento psicológico. Os pais da criança igualmente serão classificados como “homofóbicos” e “preconceituosos,” podendo incorrer em punições penais por terem ensinado “ódio” à criança.

Segundo Paim, sua versão do PLC 122 apanhará os “homofóbicos,” mesmo omitindo agora o termo “homofobia.” Ele disse:
– No texto, não vai entrar a palavra homofobia.

Com a remoção desse termo, mas não de seu espírito, o senador petista espera desta vez fazer o que nem Fátima Cleide nem Marta Suplicy conseguiram: levar o público opositor a apoiar o projeto petista que tem amplo apoio da ABGLT, Luiz Mott e poderosos grupos homossexuais.

Paim disse que o novo PLC 122 combate a todo tipo de preconceito. Com a nova versão, ele espera que ninguém vai poder criticar o PLC 122 como projeto que busca acabar com a “discriminação” apenas contra quem pratica, promove e defende atos homossexuais. Ele disse:
— Toda a discriminação tem que ser combatida.

Para aprovar o novo PLC 122, Paim segue uma estratégia aparentemente mais maquiada do que Marta Suplicy, que tentou enganar o público cristão.

Ele frisou que o novo PLC 122 tem como objetivo apenas “combater o ódio, a intolerância e a violência de um ser humano contra outro.”

Em janeiro deste ano, Paim havia prometido aprovar o PLC 122 em 2013. Ele disse: “2013 vai ser o ano da aprovação do PLC 122.”

***

Íntegra do PL 122

(Nº 5.003/2001, Na Câmara dos Deputados)

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.849, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”

Art. 3º o caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”

Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 4º-A:
“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)anos.”

Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.”

“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. (Revogado) “

“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares: Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.”

Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
“Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
“Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Art. 8º – Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Constituem efeito da condenação:
I – a perda do cargo ou função pública,para o servidor público;
II – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
III – proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
IV – vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;
V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIR, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando-se em conta a capacidade financeira do infrator;
VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses.
§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.” (NR)

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:
§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.”

Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:
“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido ou ofendida;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.”
“Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.
§ 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.
§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.”

Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.649, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”

Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 5º Parágrafo único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Por Reinaldo Azevedo

Chama-se Engenharia Verbal a manipulação de certas palavras para exprimir condutas de vida novas e causadoras de polêmica na sociedade.

Por Vanderlei de Lima

Dom Estevão Bettencourt (1919-2008), monge beneditino poliglota, escrevia na revista Pergunte e Responderemos n. 546, dezembro de 2007, p. 558-560, uma constatação importantíssima para os nossos dias quando muito se usa – por “engenharia verbal” – o termo homofobia a fim de condenar quem, em nome de princípios religiosos ou éticos, rejeita práticas (e não pessoas) homossexuais. Com efeito, diz Bettencourt: “Chama-se ‘Engenharia Verbal’ a manipulação de certas palavras para exprimir condutas de vida novas e causadoras de polêmica na sociedade”.
A seguir, ele dá um exemplo de homofobia: “Phobos em grego quer dizer ‘medo’. Em consequência, homofobia seria o medo frente aos homossexuais. Todavia, não é isto que se entende hoje por homofobia; a palavra significa a censura à prática homossexual, de modo que não se poderia condenar em público a homossexualidade significado este que não está contido no sentido original de homofobia”. Trata-se de manipulação interesseira da linguagem.

A fim de bem ilustrar o que está dito acima, reproduzimos as páginas 45 e 46 do livro Homem e mulher Deus os criou, do Padre David Francisquini (São Paulo: Artpress, 2011).

1) O que é homofobia? – Homofobia é um termo inventado pelo psicólogo americano George Weinberg para desacreditar os opositores da homossexualidade. No seu sentido etimológico, a palavra homofobia deveria significar aversão irracional a pessoas do mesmo sexo, por paralelismo com homoafetividade. No entanto, o movimento homossexual emprega a palavra para rotular de modo depreciativo as pessoas que se manifestam contrárias às práticas homossexuais, que desse modo passam a ser vistas como preconceituosas ou desequilibradas.

Uma resolução do Parlamento Europeu a favor da legalização do “casamento” homossexual, emitida em 2006, define homofobia, sem nenhuma base na realidade, como “um sentimento irracional de medo e de aversão em relação à homossexualidade e às pessoas lésbicas, bissexuais e transgêneros e propõe que esse sentimento seja combatido desde a idade escolar.

2) Por que o movimento homossexual insiste em utilizar a palavra homofobia? – Porque se trata de um recurso publicitário, e se tem mostrado eficiente. Arthur Evans, cofundador de Gay Activist Alliance (Aliança de Ativistas Homossexuais), explica como o movimento homossexual criou a palavra homofobia para caracterizar seus opositores:“O psicólogo George Weinberg não-homossexual, mas amigo de nossa comunidade, comparecia regularmente aos encontros do GAA. Observando fascinado a nossa energia e excitação e as respostas da mídia, ele apareceu com a palavra que nos empenhávamos em conseguir: homofobia, que significa o temor irracional de amar alguém do mesmo sexo”.

George Weinberg classificou então a oposição moral à homossexualidade como uma anomalia, uma fobia. Ele vai além “Eu nunca consideraria um paciente saudável se ele não tivesse superado seu preconceito contra a homossexualidade”.

Fica assim claro o caráter ideológico e propagandístico da palavra, que poderíamos qualificar de arma semântica. Aplicando aos opositores o rótulo de homófobos, os homossexuais procuram intimidá-los e desqualificá-los, descartando como “temores irracionais” os seus argumentos. Porém, pelo contrário, tais argumentos são baseados na reta razão (…).

3) Existe algum fundamento para essa alegada homofobia? – Como expusemos acima, a palavra homofobia foi artificialmente criada e divulgada para facilitar a aceitação social e legal do modo de vida homossexual, e tem como objetivo colocar em posição desconfortável e odiosa todos os que a ela se opõem, ou mesmo criminalizá-los.

Os que defendem a Lei natural e os Dez Mandamentos devem denunciar e desmontar essa tática desonesta, pois os que fazem esse uso demagógico do rótulo homófobo nunca conseguem apresentar provas científicas dessa suposta fobia, que só existe no arsenal de qualificativos com que a propaganda homossexual procura desmerecer os seus opositores. Corresponde à mesma tática empregada outrora pelos comunistas, que acusavam de fascistas quem se opusesse aos seus desígnios e ideologia.

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Vanderlei de Lima cursou Filosofia e Iniciação Teológica pela Escola Mater Ecclesiae, no Rio de Janeiro. É formado em Filosofia pela PUC-Campinas, e pós-graduado em Psicopedagogia no processo ensino-aprendizagem pelo Centro Universitário Amparense-UNIFIA.

Zenit

Publicamos a seguir um artigo de reflexão do nosso colaborador especialista em Bioética, Pe. Hélio Luciano, membro da comissão de bioética da CNBB.

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Nas últimas semanas temos acompanhado novas discussões sobre leis contra a homofobia – discussão que volta à tona pelo seminário organizado pela Senadora Marta Suplicy sobre o Projeto de Lei da Câmara 122/2006 (mais conhecido como PLC 122) e pelas propostas para o novo Código Penal Brasileiro. Com base nessas discussões, poderíamos perguntar-nos, qual é a posição dos católicos em relação à homofobia?

É já ideia comum entre os não-católicos – e infelizmente entre muitos católicos também – pensar que nós, católicos, somos homofóbicos. Nada mais equivocado. Atitudes de violência física ou moral, ridicularizações – ou o famoso bullyng, que agora está de moda – são tão contrários à doutrina católica como qualquer outro pecado contra a caridade. Sendo assim – repito para deixar bem claro – não somos e jamais seremos homofóbicos se queremos seguir a Cristo.

Ao mesmo tempo somos também contrários aos atuais projetos de lei propostos e já citados. Por sermos homofóbicos? Não. Mas por diversas outras razões.

A primeira delas é por ser um projeto legislativamente desnecessário. Contra a violência – seja física ou moral – e contra a discriminação, já existem leis às quais as pessoas que se sintam injustiçadas podem recorrer. Não é necessário criar uma nova lei, mas sim fazer que as leis já existentes se apliquem de fato. Porque estamos vivendo em uma tendência de multiplicar leis que já existem?

Em segundo lugar, a lei apresentada é contrária à liberdade de expressão e à liberdade religiosa. É verdade que a liberdade de expressão não é e não pode ser absoluta – por exemplo, ninguém nunca pode incitar à violência recorrendo à liberdade de expressão. Mas também é verdade que, com a nova lei, os limites do que poderá ser interpretado como agressão ou não-agressão – do ponto de vista moral – serão muito frágeis. Se um pastor protestante ou um sacerdote católico lerem ou pregarem sobre a 1ª Carta de São Paulo aos Corintios – Não erreis: nem os devassos, nem os idólatras, nem os adúlteros, nem os efeminados, nem os sodomitas, nem os ladrões, nem os avarentos, nem os bêbados, nem os maldizentes, nem os ladrões herdarão o reino de Deus – não poderá alguém recorrer à “nova” lei por sentir-se agredido? Se um sacerdote negar a comunhão a um “casal” homossexual, estes não poderiam acusar ao sacerdote de “homofóbico”?

Queremos apenas a liberdade de poder afirmar aquilo em que acreditamos. De poder dizer claramente, sem nenhuma pretensão de ofender a ninguém, que uma pessoa que vive atos homossexuais está ofendendo a Deus. De poder oferecer ajuda – somente àquelas pessoas que queiram e acreditem que precisam ser ajudadas – a que vivam o amor de Deus em plenitude. Queremos ser livres, sem ofender a ninguém, mas ser de fato livres para pensar.

Em um artigo escrito há aproximadamente dois anos sobre este mesmo tema, fui acusado em um blog – por pessoas que não me conhecem – de ser pedófilo, pederasta, homossexual, etc. Tudo isso pelo simples fato de ser sacerdote. Como sabemos, a discriminação atual contra a Igreja e contra os sacerdotes não são casos isolados – somos os únicos que não temos mais direito à liberdade. Devemos criar então uma lei de “sacerdociofobia” ou “eclesiofobia”por causa disso? Não. Por que então reivindicam que para os grupos homossexuais é necessária uma lei específica?

**Pe. Hélio é graduado em filosofia e teologia pela Universidade de Navarra, na Espanha, Mestrado em bioética pela mesma Faculdade; Mestrando em Teologia Moral pela Pontifícia Universidade da Santa Cruz (PUSC), na Itália, doutorando em bioética pela Faculdade de Medicina do Campus Biomedico di Roma (UNICAMPUS), na Itália e Membro da Comissão de Bioética da CNBB.

Em 24 de maio, o Parlamento Europeu aprovou, por esmagadora maioria, a resolução 2012/2657, sobre a “luta contra a homofobia na Europa”.

Levanta questionamentos o modo de apresentação e de aprovação do texto da resolução: o tema entrou na agenda sem o aval de todos os líderes de grupos e, entre a elaboração do projeto inicial, cuidadosamente preparado pelo grupo LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgêneros) e o prazo para a apresentação de alterações a serem discutidas, transcorreu apenas uma hora.

O texto foi aprovado em reunião plenária, com votações rápidas, pressupondo-se que a necessária discussão já tivesse ocorrido em dias anteriores.

Além desses truques técnicos, a questão jurídica subjaz: a União Europeia (UE) não tem competência direta no assunto, nem autoridade para pressionar os Estados-membros a legalizarem uniões civis e casamentos homossexuais. No entanto, a lista de “conselhos” sobre direito de família, que a UE sugere com ênfase aos governos, revela insistência: em 1994, 2000 e em 2004, as instituições europeias ressaltaram a importância de igualar, legalmente, as uniões heterossexuais e homossexuais, julgando contrária aos direitos humanos a impossibilidade de adoção de crianças por homossexuais.

Embora não tenham efeito legal, essas intervenções desdobram uma forte influência política nas decisões dos países, alterando significativamente a fronteira entre a obrigação e a opção de ajustar-se.

Outra questão é a da terminologia e das ideologias.

O texto da resolução não é neutro: apresenta distorções evidentes, reveladoras da agenda ideológica da UE. É o caso quando a UE utiliza nos seus documentos oficiais o termo “paridade de gênero” em vez de “paridade entre os sexos”, como na resolução de março sobre a igualdade entre homens e mulheres, em que a expressão é usada pelo menos vinte vezes.

Também merece menção o fato de a UE se esforçar para basear em liberdades mitológicas dos cidadãos europeus a “necessidade” de rever a definição de matrimônio e de família (com base no respeito à “liberdade de circulação de pessoas”, os documentos de identidade emitidos pelos diferentes Estados-membros deveriam, por exemplo, ser uniformes ao reconhecerem uniões informais e a coabitação como equiparadas ao casamento).

A resolução de 13 de março de 2012, que deveria tratar apenas da “igualdade entre homens e mulheres”, extrapolou a ponto de convidar, no art. 5, “a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem propostas para o reconhecimento mútuo de uniões civis e de famílias homossexuais”. No art. 7, o texto se mostra preocupado com “a adoção por alguns Estados de definições restritivas de família com o objetivo de negar a proteção legal aos casais do mesmo sexo e seus filhos”; no art. 47, lembra que “toda mulher deve ter o controle sobre os seus direitos sexuais e reprodutivos beneficiando-se do acesso a métodos contraceptivos de alta qualidade a preços acessíveis”, reafirmando a posição da UE “em relação aos direitos à saúde sexual e reprodutiva estabelecidos nas resoluções de 1º de fevereiro de 2010 e 8 de fevereiro de 2011, sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia”.

Para não ficar atrás, a resolução de 24 de maio parece dirigir-se inicialmente a condenar e prevenir a discriminação injusta e intolerável contra pessoas homossexuais, mas se estende a recomendações legislativas voltadas aos governos destinatários.

No art. 9, o Parlamento sustenta que “os direitos fundamentais das pessoas LGBT ficariam mais protegidos se eles tivessem acesso a instituições jurídicas como a coabitação, a união registada e o casamento”, e, simultaneamente, “saúda o fato de dezesseis Estados atualmente oferecerem estas oportunidades, exortando os outros a também considerarem estas instituições”.

Deixando de lado o fato de que, nesta sequência, os termos coabitação-união-casamento parecem dizer a mesma coisa, com estudada indiferença, permanece claro o convite aos legisladores dos Estados a imitarem os dezesseis países “virtuosos” que a UE promove.

Combater a discriminação baseada em orientação sexual no local de trabalho ou no acesso aos serviços públicos não requer necessariamente o compromisso dos governos com políticas que permitam os casamentos entre pessoas do mesmo sexo. Direitos e redefinição fundamental da família não parecem inevitavelmente ligados.

Todo este trabalho é uma resposta imediata às estatísticas da agência da UE para os direitos fundamentais, no contexto de uma pesquisa sobre a discriminação das pessoas LGBT na Europa. Os resultados da pesquisa foram considerados “alarmantes”, já que quase todas as pessoas entrevistadas disseram acreditar que na Europa existem diferenças importantes no tratamento aos homossexuais.

É uma pena que essas estatísticas só tenham incluído as próprias pessoas LGBT: os resultados da pesquisa não são neutros e os 370 mil euros de fundos comunitários destinados a ela parecem ter sido mal empregados


Por Reinaldo Azevedo ( Revista Veja)

Vitória da liberdade de expressão — Juiz extingue ação contra pastor Malafaia e deixa claro: ele não foi homofóbico, e a Constituição brasileira não comporta a censura sob nenhum pretexto

O juiz federal Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Cível de São Paulo, extinguiu ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra o pastor Silas Malafaia, da Assembleia de Deus, contra a TV Bandeirantes e também contra a União. Vocês se lembram do caso: no programa “Vitória em Cristo”, Malafaia criticou duramente a parada gay por ter levado à avenida modelos caracterizados como santos católicos em situações homoeróticas. Já escrevi alguns posts a respeito. Aquele em que em exponho detalhes do caso está aqui . Ao defender que a Igreja Católica recorresse à Justiça contra o deboche, Malafaia afirmou o seguinte:


“É para a Igreja Católica entrar de pau em cima desses caras, sabe? Baixar o porrete em cima pra esses caras aprender. É uma vergonha!”

Acionado por uma ONG que defende os direitos dos gays, o Ministério Público Federal recorreu à Justiça, acusando o pastor de estar incitando a violência física contra os homossexuais. Demonstrei por que se tratava de um despropósito. E o que queria o MPF? Na prática, como escrevi e também entendeu o juiz Victorio Giuzio Neto, a volta da censura. Pedia que o pastor e a emissora fizessem uma retratação e que a União passasse a fiscalizar o programa.

A decisão é primorosa. Trata-se de uma aula em defesa da liberdade de expressão. Fico especialmente satisfeito porque vi no texto muitos dos argumentos por mim desfiados neste blog — embora tenha sido esculhambado por muita gente: “Você não entende nada de direito”. Digamos que fosse verdade. De uma coisa eu entendo: de liberdade. O juiz lembra que o Inciso IX do Artigo 5º da Constituição e o Parágrafo 2º do Artigo 220 impedem qualquer forma de censura, sem exceção. De maneira exemplar, escreve:


Permite a Constituição à lei federal, única e exclusivamente: “… estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”.

Estabelecer meios legais não implica utilização de remédios judiciais para obstar a veiculação de programas que, no entendimento pessoal, individual de alguém, ou mesmo de um grupo de pessoas, desrespeitem os “valores éticos e sociais da pessoa e da família” até porque seria dar a este critério pessoal caráter potestativo de obstar o exercício de idêntica liberdade constitucional assegurada a outrem.

Mais adiante, faz uma síntese brilhante:

Proscrever a censura e ao mesmo tempo permitir que qualquer pessoa pudesse recorrer ao judiciário para, em última análise, obtê-la, seria insensato e paradoxal.

Excelente!

Afirma ainda o magistrado:

Através da pretensão dos autos, na medida em que requer a proibição de comentários contra homossexuais em veiculação de programa, sem dúvida que se busca dar um primeiro passo a um retorno à censura, de triste memória, existente até a promulgação da Constituição de 1988, sob sofismático entendimento de ter sido relegado ao Judiciário o papel antes atribuído à Polícia Federal, de riscar palavras ou de impedir comentários e programas televisivos sobre determinado assunto.”

O juiz faz, então, uma séria de considerações sobre a qualidade dos programas de televisão, descartando, inclusive, que tenham influência definidora no comportamento dos cidadãos. Lembra, a meu ver com propriedade, que as pessoas não perdem (se o tiverem, é óbvio) o senso de moral porque veem isso ou aquilo na TV; continuam sabendo distinguir o bem do mal. Na ação, o MPF afirmava que os telespectadores de Malafaia poderiam se sentir encorajados a sair por aí agredindo gays. Lembrou também o magistrado que sua majestade o telespectador tem nas mãos o poder de mudar de canal: não é obrigado a ver na TV aquilo que repudia.

Giuzio Neto  analisou as palavras a que recorreu o pastor e que levaram o MPF a acionar a Justiça:
As expressões proferidas não são reveladoras de preconceito se a considerarmos como manifestação de condenação ou rejeição a um grupo de indivíduos sem levar em consideração a individualidade de seus componentes, pois não se dirigiu a uma condenação generalizada através de um rótulo, ao homossexualismo, mas, ao contrário, a determinado comportamento ocorrido na Parada Gay (….) no emprego da imagem de santos da Igreja Católica em posições homoafetivas.
Diante disto, não pode ser considerado como homofóbico na extensão que se lhe pretende atribuir esta ação, no campo dos discursos de ódio e de incentivo à violência, pois possível extrair do contexto uma condenação dirigida mais à organização do evento – pelo maltrato do emprego de imagens de santos da igreja católica – do que aos homossexuais.
De fato não se pode valorar as expressões dissociadas de seu contexto.
E, no contexto apresentado, pode ser observado que as expressões “entrar de pau” e “baixar o porrete” se referem claramente à necessidade de providências acerca da Parada Gay, por entender o pastor apresentador do programa, constituir uma ofensa à Igreja Católica reclamando providências daquela.
(…)
É cediço que, se a população em geral utiliza tais expressões, principalmente na esfera trabalhista, para se referir ao próprio ajuizamento de reclamação trabalhista (…) “vão meter a empresa no pau”. Outros empregam a expressão “cair de pau” como mera condenação social; “entrar de pau” ou “meter o pau”, por outro lado, estaria relacionado a falar mal de alguém ou mesmo a contrariar argumentos ou posicionamentos filosóficos.
Enfim, as expressões empregadas pelo pastor réu não se destinaram a incentivar comportamentos como pode indicar a literalidade das palavras no sentido de violência ou de ódio implicando na infração penal, como pretende a interpretação do autor desta ação.

Bem, meus caros, acho que vocês já haviam lido algo semelhante aqui, não?, escrito por este “não-especialista em direito”, como sempre fazem questão de lembrar os petralhas. Caminhando para a conclusão de sua decisão,  observa:
Por tudo isto e diante da clareza das normas acima transcritas, impossível não ver na pretensão de proibição do pastor corréu de proferir comentários acerca de determinado assunto em programa de televisão, e da emissora de televisão deixar de transmitir, uma clara intenção de ressuscitar a censura através deste Juízo.”

Mas e quem não se conforma com fim da censura na TV? O juiz dá um conselho sábio, com certo humor e uma pitada de ironia:
Para os que não aceitam seu sepultamento – e de todas as normas infraconstitucionais que a previram – restam alternativas democráticas relativamente simples para a programação da televisão: a um toque de botão, mudar de canal, ou desliga-la. A queda do IBOPE tem poderosos efeitos devastadores e mais eficientes para a extinção de programas que nenhuma decisão judicial terá.

Caminhando para o encerramento
Sábias palavras a do juiz federal Victorio Giuzio Neto! Tenho me batido aqui, como vocês sabem, contra certa tendência em curso de jogar no lixo alguns valores fundamentais da Constituição em nome de alguns postulados politicamente corretos que nada mais são do que os “preconceitos do bem” de grupos de pressão influentes. Os gays têm todo o direito de lutar por suas causas. Mas precisam aprender que não podem impor uma agenda à sociedade que limite a liberdade de expressão, por exemplo, ou a liberdade religiosa.

No caso em questão, a ação era, em essência, absurda. É claro que o contexto deixava evidente que o pastor recorria a uma linguagem metafórica — de uso corrente, diga-se. Se alguém foi vítima de preconceito nessa história, esse alguém foi Malafaia. Não fosse um líder evangélico — e, pois, na cabeça de alguns, necessariamente homofóbico —, não teria sido importunado por uma ação judicial. Há um verdadeiro bullying organizado contra os cristãos, pouco importa a denominação religiosa a que pertençam. Infelizmente, a “religião” que mais cresce no mundo hoje é a cristofobia.

Eu, que tenho criticado com certa frequência a Justiça, a aplaudo desta vez.


Campanha de esclarecimento da população sobre homofobia e incentivo à denúncia através do Disque Direitos Humanos – Disque 100.
A mobilização é uma iniciativa da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, do PNUD, da Unesco e da TV Globo.
A peça é protagonizada pelos atores Marcos Damigo e Rodrigo Andrade, que interpretaram um casal gay na novela Insensato Coração.




No dia 8 de dezembro passado deveria ter ocorrido a votação no Senado Brasileiro do projeto de
lei 122, que pretende criminalizar a chamada “homofobia”. A votação não ocorreu devido ao incendido
debate ocorrido e pelo medo de que o dito projeto fosse rejeitado pela maioria dos senadores. A lição tirada naquele dia foi que o assunto precisa ser aprofundado e que o diálogo na sociedade brasileira deve continuar.

Entramos, então, num tempo de reflexão.

O projeto de lei contra a “homofobia” tinha sido formulado pela primeira vez em 2006 e desde
então espera a votação. Para que essa pudesse ter ocorrido, a senadora Marta Suplicy fez uma pequena
alteração no mesmo, acrescentando o artigo terceiro: “Essa lei não se aplica à manifestação pacífica de
pensamento decorrente da fé e da moral fundada na liberdade de consciência, de crença e de religião de
que trata o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal”. O objetivo de tal inciso é claro: ganhar o apoio
de senadores religiosos ou os que escutam os argumentos provenientes dessa grande parte do tecido social brasileiro.

O resultado foi que, além da votação do projeto ser adiada, agora conta com a oposição ainda mais
forte de grupos religiosos e também dos chamados grupos LGBT, que não aceitam a inserção do citado
artigo.
Desse modo o PL 122 vem sendo cada vez mais rejeitado e suscitando sérias reflexões.
Nossa opinião é que dito projeto de lei é inaceitável porque o seu texto é pouco lógico, ambíguo e suscita mais
dúvidas do que certezas. Vamos analisar o que diz o texto de tal projeto, o que esse supõe, as dúvidas que suscita na hora da sua aplicação prática e quais poderiam ser as consequências da aprovação dessa lei na sociedade brasileira.

Em primeiro lugar parece evidente que o PL 122 parte de dois princípios. Supõe, por um lado, que
há grande diversidade entre os comportamentos sexuais no nosso País. (“Para efeito desta Lei, o termo sexo refere-se à distinção entre homens e mulheres; orientação sexual, à heterossexualidade, homossexualidade ou bissexualidade; e identidade de gênero, à transexualidade e à travestilidade”, diz no art. 2).
E, por outro lado,
dito projeto leva implícito que, de fato, não há tanta diversidade na sociedade brasileira. Pois o espírito dessa lei dá a ideia de que há uma imensa maioria heterossexual que oprime a minoria homossexual no Brasil. Ou seja, por um lado, o projeto quer se basear na existência de grande distinção dentro do âmbito da sexualidade
humana. E, ao mesmo tempo, supõe que há muito pouca diversidade no comportamento e no modo de pensar
do povo brasileiro. Em outras palavras, tal projeto, assim como a Ideologia que o inspira, está inserido numa
dialética que afirma, concomitantemente, duas coisas não somente diferentes, mas sim contraditórias.

Mas o PL 122 pode parecer ainda mais estranho se analisarmos detalhadamente partes do seu
conteúdo. No primeiro artigo o projeto diz: “Esta Lei define crimes resultantes de preconceito de sexo,
orientação sexual ou identidade de gênero”. Ora, se é assim, essa lei poderia ser aplicada não somente contra
quem comete crimes, por motivos de preconceitos, contra homossexuais, mas também contra heterossexuais,
bissexuais, transexuais e travestis, homens ou mulheres. Ou seja, dita lei não pode ser considerada como uma
lei que criminaliza a “homofobia”, mas sim toda expressão contrária à diversidade existente. Sendo assim, é
compreensível que grande parte da comunidade LGBT é contrária a esse projeto.

Nos outros artigos, o PL 122 elenca o que, a partir de sua aprovação, passaria a ser
considerado “crime”, com penas previstas entre um e três anos de reclusão: “Deixar de contratar ou nomear
alguém ou dificultar sua contratação ou nomeação, quando atendidas as qualificações exigidas para o
posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero”; “conferir
tratamento diferenciado ao empregado ou servidor, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual
ou identidade de gênero” (art. 4); “recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial
de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero” (art. 5); “recusar ou impedir o acesso de alguém a repartição pública de qualquer
natureza ou negar-lhe a prestação de serviço público motivado por preconceito de sexo, orientação sexual
ou identidade de gênero” (art. 6); “induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza, motivado por
preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero” (art. 7).
Não há como não considerar assustador o fato de que uma pessoa não querer contratar alguém, ou
tratar de modo diferenciado alguém no ambiente de trabalho, ou atender mal um cliente num estabelecimento
comercial ou público possa ser considerado um crime, punido com tanto tempo de prisão. E nesse ponto
surgem algumas dúvidas: não seriam exageradas essas punições? Estamos dispostos a aceitar como “crime”
tão grave algo que pode ser banal e ordinário?
Agora passemos a pensar nas manifestações práticas do que até aqui foi elencado como hipótese
abstrata. Imaginemos o caso de um advogado ou de um contador que trabalha sozinho no seu escritório
e começa a procurar alguém jovem para que possa trabalhar com ele. Suponhamos o caso de que esse
empregador seja casado e que pretenda manter a fidelidade a sua esposa. Ele poderia pensar que fosse
conveniente contratar uma pessoa do seu mesmo sexo, ao qual não sente nenhuma atração, simplesmente por
não querer correr riscos, ao ter que passar oito horas por dia perto de uma jovem de 18 anos. Suponhamos
que duas pessoas vão procurar esse emprego, um jovem e uma jovem. Se o empregador escolhesse o jovem,
essa lei poderia dar àquela jovem a possibilidade de denunciar o empregador por “crimes resultantes de
preconceito de sexo” e esse correria o risco de passar um bom período longe da sua família. Seria justa
tal decisão judicial? Estamos dispostos a enviar essa pessoa a um dos presídios brasileiros? Uma pessoa
não pode ter preferências na hora de contratar seus empregados? Ou deverá estar condenada a um medo
constante da justiça?
Outra situação seria o caso de quem achar que não foi bem atendido num estabelecimento
comercial. Com essa lei em vigor essa pessoa poderia denunciar aos vendedores ou aos donos daquele
estabelecimento que sofreu preconceito devido a sua orientação sexual. Uns poderiam dizer que sofreram
preconceitos porque são gays; outros porque não o são; uns porque são mulheres, outros porque são homens,
uns porque são bissexuais, outros porque são transexuais etc. De fato, isso não seria absurdo, visto que
todas as possibilidades estão contempladas em dita lei, que pretende combater todo tipo de preconceito por
motivos “de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero”.
Imaginemos quanto poderia crescer o trabalho
da polícia e também o número de processos parados ou atrasados na justiça brasileira.

Pensemos outro caso hipotético: uma pessoa vai procurar emprego numa das dezenas de ONGs
existentes no Brasil, que trabalham para ampliar os chamados direitos da comunidade LGBT. Se essa
pessoa consegue o emprego e, com o tempo, percebe-se que essa não é um homossexual. Essa pessoa seria
demitida? No caso que o fosse, poderia denunciar o empregador como “criminal”, devido ao fato de tê-lo
demitido “por motivos de preconceitos contra sua orientação sexual”?
Os interrogativos surgidos dessa lei são muitos, muito mais do que as certezas. Levantemos outros
ainda. A aprovação dessa lei obrigará a fechar os estabelecimentos próprios do chamado “turismo gay”
(bares, hotéis, boates etc.) no nosso País, como negócios discriminatórios contra os heterossexuais? Se não,
qual seria o motivo que justificaria tal posição?
Pensemos ainda outra possibilidade. Quando uma pessoa vai procurar um emprego. Com essa lei
ativa, o empregador deverá perguntar ao interessado qual é seu “sexo, orientação ou identidade sexual”? Se
o fizer, essa pessoa deveria responder tal pergunta? Evidentemente que não, pois isso faz parte da intimidade
de cada pessoa, algo considerado inviolável pela nossa Constituição (art. 5, X).
O que essa lei nos leva a pensar é que para que alguém sofra preconceito a pessoa “preconceituosa”
deve, por definição, viver e pensar de modo diverso de quem sofre o preconceito. Imaginemos a seguinte
situação: alguém (homossexual ou não) começa a trabalhar e depois de algum tempo é demitido. Essa
pessoa julga que o motivo foi um preconceito por parte do empregador e decide entrar na justiça contra
o “preconceituoso”. O dito patrão, quando for convocado pela polícia ou pelo juiz deverá responder
em algum momento à seguinte pergunta: “você demitiu essa pessoa por que ela é homossexual?” (ou
heterossexual, ou transexual, ou bissexual etc. tudo está incluído no texto dessa lei). Se o empregador
respondesse no juízo: “mas como posso ser preconceituoso, se sou homossexual como ele?” (ou
heterossexual, ou transexual, ou bissexual etc.). Nesse caso parece óbvio que dito processo deveria ser
encerrado, visto que é absurdo que alguém seja considerado preconceituoso consigo mesmo (ou com quem
vive e pensa de modo igual a si mesmo). Nesse caso, poderiam os advogados ou os juízes investigar se
de fato o acusado tem efetivamente o “sexo”, ou a “orientação sexual” ou a “identidade de gênero” que
declarou ter naquele momento? Evidentemente não, eles não têm essa capacidade, uma vez que é inviolável
a intimidade da pessoa e que a “orientação sexual” de cada pessoa é, segundo muitos, algo instável.
Na prática não existe um documento no nosso País que conste qual é a “orientação sexual” ou
a “identidade de gênero” de cada pessoa, em base à qual essa possa ser julgada como preconceituosa.
Alguém poderia pensar, então, que a solução para os problemas surgidos da aprovação do PL 122 seria
adotar esse tipo de documento. Mas se alguém chegasse algum dia a exigir isso, além de violar a legítima
intimidade de cada pessoa, cometeria uma nova contradição. Pois é um dogma perfeitamente assentado pelos
defensores da Ideologia do Gênero (Gender) que “ninguém é 100% uma só coisa”, que ninguém possui uma
identidade sexual permanente, pois essa é e sempre deve ser mudada. Evidentemente, há quem observe que
os defensores de dita Ideologia não são nesse ponto muito coerentes, porque defendem, ao mesmo tempo,
que todos os heterossexuais podem (ou devem) se tornar homossexuais, (o que vulgarmente chamam de “sair
do armário”) e ao mesmo tempo um homossexual jamais pode voltar a ser heterossexual. Ou seja, a ideia de
um documento que conste a “orientação sexual” ou a “identidade de gênero” seria um grande absurdo.
A questão jurídica séria que aparece aqui é o fato de que ninguém pode comprovar qual seja a
orientação sexual de outra pessoa e, simultaneamente, ninguém é obrigado a declarar qual essa seja. E
conhecer dita identidade, no caso de que exista, seria indispensável para que pudesse haver um juízo sério
contra uma pessoa acusada de “preconceito”, em razão de “sexo, orientação sexual ou identidade de gênero”,
como prevê esse projeto de lei. Isso é assim porque o Direito só pode julgar os atos externos das pessoas,
realizados através do corpo, e não pode julgar alguém segundo suas intenções mais íntimas. O Direito não
possui instrumentos para provar que uma pessoa agiu de determinado modo porque possui essa ou aquela
intenção, essa ou aquela maneira de pensar, pois não pode (e nem deve) conhecer a intimidade das pessoas.
Tudo isso nos faz concluir que dita lei é pouco racional e absolutamente inútil. Irracional por
causa dos princípios contraditórios dos quais parte, por causa da ambiguidade do seu texto (capaz de deixar
perplexos até mesmo os líderes do movimento LGBT), porque exige do sistema judicial algo que esse não
pode comprovar: o fato de que houve realmente um “preconceito”. Dita lei é inútil porque qualquer acusado
poderia se defender alegando que não é preconceituoso porque pensa, no âmbito da sexualidade humana, do
mesmo modo que pensa o acusador, algo que não pode ser comprovado por nenhum juiz humano.
E o caso do artigo sétimo de tal lei? Tem algum sentido? O texto diz: “induzir alguém à prática
de violência de qualquer natureza, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade
de gênero”. É difícil ver sentido nesse texto devido à sua ambiguidade, o que poderia causar graves
injustiças. Em particular, o que significa “violência de qualquer natureza”? Segundo uma parte da filosofia
contemporânea, de base nietzschiana, alguém que pretende dizer algo, considerado como “verdade”, comete
já um ato de violência. Para esses filósofos ninguém pode afirmar de possuir a verdade, de modo que “dizer a
verdade” é uma forma de violência contra quem não pensa de modo igual.

Evidentemente esses filósofos defendem como se fosse uma verdade absoluta o fato de que
ninguém pode conhecer a verdade e demostram haver muito mais convicção de quem humildemente
reconhece que a verdade é um bem social, que pode ser conhecida por quem a busca, sempre em modo
parcial e gradual, e que essa pode ser descoberta através do diálogo.
Mas o importante aqui é que se essa lei
fosse aprovada os julgamentos passariam a depender da postura filosófica do juiz. Se “ato que induz a prática
da violência” for considerado simplesmente o “dizer algo com valor de verdade”, isso poderia levar à prisão
não somente quem pregasse contra o homossexualismo nos cultos religiosos, mas sim a qualquer pessoa que
se expressasse contra uma conduta sexual diversa da sua. Se assim o fosse, dita lei deixaria de ser inútil e
passaria a ser a base para todo tipo de arbitrariedade.

De modo que além de violar efetivamente a liberdade de expressão, essa lei poderia ser a base
legal para todo tipo de injustiças. Além disso, uma lei que limita a liberdade de expressão é algo totalmente
anacrônico, pois voltaria a institucionalizar a “censura” numa época em que cada um pode se expressar
através de internet e de tantos meios de comunicação social.
Se essa lei fosse aprovada, sendo essencialmente irracional, não poderia ser considerada como uma
lei, mas como a regulamentação estatal de uma injustiça. Toda lei deveria ser um ordenamento racional,
instituída e promulgada pela autoridade competente em vistas ao bem comum da sociedade. Mas o PL 122
promoveria um mal comum, ou seja, a censura contra toda pessoa que se pronunciasse sobre como acha que
se deve viver a sexualidade humana. Se assim o fosse, ocorreria uma consequência trágica: a população seria
condenada ao silêncio nessas questões, ou pelo menos ao medo constante da prisão.
Por fim devo fazer uma confissão: essa lei me parece tão ilógica que chega a ser cômica. Talvez
o leitor possa se lembrar do conto “O Alienista” de Machado de Assis. Naquele texto um médico, o grande
cientista de uma pequena cidade brasileira, havia conquistado tanto a simpatia dos poderes políticos da
mesma, que lhe foi outorgado o poder de prender no hospício por ele fundado (a Casa Verde) todos os que
ele julgasse loucos. Durante o conto, vemos que várias pessoas ingressam e saem do hospício segundo muda
a ideia de “saúde mental” daquele sábio cientista. Pouco antes do final do conto, aquele curioso personagem
conseguiu a proeza de meter naquela prisão toda a população daquela cidade. Então, depois de refletir um
pouco mais, aquele médico concluiu que todos na cidade estavam, na verdade, sadios e somente ele era
realmente louco. De modo semelhante, o PL 122 pode dar motivos às autoridades civis de fazer com que um
grande número de brasileiros passe uma temporada na prisão (que certamente não será tão agradável como
era a Casa Verde machadiana) ou pode, simplesmente, não servir para absolutamente nada.
De modo que essa lei conseguiu por de acordo todo o mundo: homossexuais e heterossexuais;
católicos, evangélicos e ateus; “homófobos”, “homomaníacos” e toda a maioria do povo brasileiro que
ainda conserva sua saúde mental. Todos pedimos aos nossos respeitáveis senadores e deputados o abandono
integral de dito projeto de lei (e outros semelhantes). O motivo principal desse pedido é que essa lei antes
de ser um atentado contra a liberdade de expressão é um atentado contra a nossa razão. Queremos pedir
e encorajar os nobres representantes do povo brasileiro que se empenhem com coragem e inteligência na
elaboração de leis que, efetivamente, sejam ordenamentos racionais que sirvam ao bem comum da nossa
sociedade, mais do que na elaboração de projetos injustos e ideológicos.
Escrito em Roma em 12/12/2011
Anderson Machado Alves
Doutorando em filosofia na Pontifícia Universidade da Santa Cruz, em Roma.

Fonte: O tempoonline

Em 2012, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) vai lançar um documento com orientações a governos de todo o mundo para o enfrentamento da homofobia em ambiente escolar. bullying contra estudantes LGBTs (lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e transexuais) foi tema de uma reunião promovida pela entidade esta semana no Rio de Janeiro, com a presença de especialistas de 25 países.

Os participantes conheceram experiências de combate ao problema desenvolvidas por diferentes países e houve o consenso de que a homofobia prejudica o desempenho de alunos homossexuais e muitas vezes leva a uma trajetória escolar interrompida, já que o jovem acaba desistindo de estudar por causa das agressões sofridas. Entre as principais recomendações que vão constar no documento estão a formulação de políticas específicas para atender esse público, o treinamento de professores para lidar com a questão e a produção de materiais de combate ao preconceito contra homossexuais nas escolas.

Nesta semana, durante evento em Nova York, o secretário-geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, disse que o bullying contra crianças e jovens homossexuais é um problema que ocorre em escolas de todas as partes do mundo. “Ele afeta os jovens durante todo o caminho para a vida adulta, causando enorme e desnecessário sofrimento. Crianças intimidadas podem entrar em depressão e abandonar a escola. Algumas são até mesmo levadas ao suicídio. Isso é um ultraje moral, uma grave violação dos direitos humanos, além de ser uma crise de saúde pública”, defendeu.

Segundo dados divulgados pela Unesco, nos Estados Unidos, mais de 90% dos estudantes LGBTs dizem ter sido vítimas de assédio homofóbico. Na Nova Zelândia, 98% dos homossexuais contam que já foram abusadas verbal ou fisicamente na escola. Pesquisa realizada em 2009 pela Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA-USP) apontou que no Brasil 87% da comunidade escolar – sejam alunos, pais, professores ou servidores – têm algum grau de preconceito contra homossexuais.

O Ministério da Educação (MEC) estava preparando um kit contra a homofobia que seria distribuído em escolas de ensino médio. O material continha vídeos e cartilhas elaboradas por entidades que defendem os direitos da população LGBT. A produção do material, entretanto, foi suspensapelo governo após reclamações de parlamentares.

Terra

Após uma sessão tumultuada na Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, foi adiada nesta quinta-feira a votação de uma das propostas sobre direitos a homossexuais com tramitação mais avançada na Casa: a que estabelece a criminalização da homofobia e prevê pena de até três anos de prisão para aqueles que praticarem atitudes preconceituosas contra gays.

Os favoráveis à causa gay avaliaram que havia o risco de o projeto não ser aprovado.

A própria relatora do projeto, Marta Suplicy (PT-SP), pediu para reexaminar seu relatório. “Acreditamos, sim, que a conversa, o respeito, o entendimento e a negociação vão fazer superar uma sociedade que é tão injusta e tão perversa com uma parte de seus cidadãos. Na busca da construção de um consenso maior, vou pedir reexame da matéria”, disse a senadora, que, em seguida, fez uma defesa da causa homoafetiva. “Se não temos condição de ganhar, vamos sentar e conversar. Temos que tentar conversar mais. E para não ganhar, não vamos votar”, completou.

“Não podemos deixar esses crimes acontecendo. Não podemos permitir uma civilização que não é civilizada. As pessoas existem, elas não vão mudar de comportamento. Nós temos que aprender a ter respeito pelas pessoas”, completou a parlamentar.

Com trocas de acusações mútuas entre militantes do movimento gay e de representações religiosas, a comissão adiou a votação do projeto de criminalização da homofobia, mas deu continuidade aos debates. Diante de xingamentos, a senadora Marinor Brito (Psol-PA), chegou a pedir que a polícia do Senado retirasse um manifestante do plenário da comissão.

“A maioria do povo brasileiro, de fato, não é homofóbica. Embora a maioria do povo brasileiro não seja homofóbico e não tenha acordo com atitudes homofóbicas, o Estado brasileiro não garante ao cidadão que tem uma orientação sexual (…) o direito de ser respeitado. Não tem mediação com quem não acha que tem homofobia no Brasil. Nosso Estado é laico. Isso não é uma briga entre religiões. Em todas as religiões tem gente intolerante”, disse Marinor Brito.

Contrário à aprovação do projeto que criminaliza a homofobia, o senador Magno Malta (PR-ES) disse que, embora contra a discriminação de gays, não é possível que os homossexuais exijam seus direitos criminalizando a parcela da população que não concorda com eles.

“Ninguém tem direito de ser intolerante com homossexual, como ninguém tem direito de ser intolerante com o católico, com o padre. Ninguém pode ir para avenida estampar uma faixa dizendo ‘se o papa engravidasse, aborto era sacramento’. Isso estava na passeata gay em São Paulo“, disse. “Não vivemos em um País homofóbico.

Quem mata e agride homossexuais agride aposentados, quem mata homossexuais mata um portador de deficiência. O homem não pode requerer seus direitos criminalizando quem não concorda com ele. Esse projeto é criminalização de quem não concorda”, opinou o senador.

Para minimizar as pressões religiosas, que por anos sepultaram qualquer tentativa de votação do projeto de criminalização da homofobia, a senadora Marta Suplicy aceitou limitar a abrangência das atitudes que podem ser criminalizadas e opinou por conceder aos cultos religiosos o direito de fazerem pregações contra atitudes homossexuais desde que eles promovam apenas “manifestações pacíficas” contra relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo.

No Congresso Nacional, nenhum dos cerca de 20 projetos que tratam de direitos dos gays ou restrições a esse grupo, como o direito de adoção, teve apoio suficiente para ser completamente votado e se transformar em lei.

Coube ao Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer, em maio deste ano, a união civil para relações homoafetivas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, ampliou a rol de direitos homossexuais e já proferiu sentença favorável ao casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Durante a audiência desta quinta na Comissão de Direitos Humanos do Senado, a Frente Nacional Cristã de Ação Social e Política, entre outros movimentos, distribuiu cartazes contra o projeto de criminalização da homofobia, defendendo a “liberdade de expressão e do livre pensamento”.

A Associação de Apoio ao Ser Humano e à Família (Abraceh) também distribuiu manifesto pedindo o arquivamento do projeto que pune o preconceito contra homossexuais. “É um atentado à liberdade de seguirmos os mandamentos do nosso Deus, cerceando a livre expressão do pensamento acerca da sexualidade humana”, diz o panfleto.