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Partilha da Dra Damares Alves sobre como aconteceu a derrota do PL 122. 

Fonte: Blog Julio Severo.

Para compreendermos a vitória que obtivemos ontem, a Dra. Damares Alves, em texto exclusivo para o Blog Julio Severo, explica a importância da conquista que a maioria cristã brasileira alcançou pressionando incessantemente o Congresso Nacional.

A Dra. Damares, que neste ano de 2013 andou por todo o Brasil mobilizando a Igreja contra o PLC 122 e contra outros projetos absurdos, inclusive o projeto original da Reforma do Código Penal, desabafou emocionada: “Estou rouca, estou cansada. Só neste final de semana, foram cinco eventos em três estados diferentes, mas valeu a pena. (…) Ela disse ainda: “Esta vitória só foi possível também graças a todos os internautas e blogueiros cristãos e graças as redes sociais.”

A Dra. Damares explica como foi a grande vitória contra o PLC 122 e outros projetos:

Pela manha na Comissão Especial instituída para discutir o PLS 236/2012 que visa à Reforma do Código Penal, foi votado o parecer do relator que de maneira já esperada pronunciou um voto a favor da vida e da família.

Entenda: o relator, Senador Pedro Taques, na semana passada havia apresentado o voto final ao PLS 236/2012 e, após uma serie de reuniões e discussões nos últimos dias, foi votado e aprovado hoje o parecer final na Comissão Especial.

No voto, o senador afastou a possibilidade da descriminalização do aborto no Brasil. Ele manteve o texto do atual Código Penal, ou seja, o aborto provocado só não será punido em caso de estupro ou risco de vida para a gestante.

Essa foi uma vitória para todos os que lutam em defesa da vida.

O relator também não aceitou a diminuição da idade de 14 para 12 anos de idade para tipificar o estupro de vulneráveis, nem a descriminalização das drogas, nem a legalização das casas de prostituição e outros temas que tanto preocupavam os movimentos em defesa da família e a Igreja.

Contudo, a maior surpresa veio com a retirada, em todo o texto do PLS 236, dos termos “orientação sexual,” “gênero” e “identidade de gênero.”

Pedro Taques, um jurista de renome, argumentou que essas expressões são ambíguas e ainda não estão assimiladas na língua portuguesa e não são compreendidas pela população, o que dificultaria aplicação e fixação de penas pelos juízes ou até mesmo o indiciamento dos possíveis réus.

O movimento homossexual não esperava isso, pois no texto apresentado pelos juristas a discriminação por “orientação sexual,” “gênero” e “identidade de gênero” seria agravante para todos os crimes, inclusive para crimes de terrorismo, racismo, genocídio, tortura e crimes contra a humanidade.

Mas a vitória da família neste dia (17 de dezembro) no Senado não se limitou apenas ao projeto da reforma do código penal.

Estava na pauta para as 8h30min da manhã desta quarta feira na Comissão de Direitos Humanos e Participação Legislativa o voto do senador Paulo Paim ao PLC 122/2006.

Ao contabilizar os votos, os líderes pró-família já sabiam que, naquela comissão, o PLC 122 seria aprovado.

Entretanto, o inesperado aconteceu no início da noite.

Foi votado e aprovado no Plenário Geral do Senado o Requerimento de autoria do senador evangélico Eduardo Lopes (PRB/RJ — suplente do senador Crivella) que pedia o apensamento do PLC 122/2006 ao Projeto de Reforma do Código Penal.

Há três semanas que se aguardava a votação desse requerimento, mas havia uma pressão para que a votação não acontecesse e se fosse colocado em pauta, a pressão para ser rejeitado era maior ainda.

Na quarta-feira da semana passada até altas horas da noite o embate nos bastidores do Plenário do Senado era visível. De um lado, senadores conversando com pastores, padres e líderes de movimentos em defesa da família que faziam lobby para que o requerimento fosse aprovado. Do outro lado, estavam os militantes do movimento homossexual abordando os senadores, chegando a dizer aos parlamentares que votar o PLC 122/2206 era para eles uma questão de honra, pois a sigla PLC 122 era mais que um projeto legislativo; era o símbolo de luta.

Mas para surpresa de todos, o requerimento foi colocado na pauta e aprovado na noite, ou seja, poucas horas antes da votação do PLC 122 na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.

Mas é bom lembrar que os senadores não fizeram nenhum favor às famílias. Eles apenas acertaram desta vez. O inciso II do artigo 374 do Regimento Interno do Senado Federal é claro em afirmar que se existe um projeto que visa reformar qualquer código, todos os demais projetos que se referem à matéria do código que esta sendo reformado devem ser apensadas no PL da reforma. (Leiam o que diz este inciso.)

Assim, desde a chegada da Reforma do Código Penal no Senado, o PLC 122/2006 já deveria ter sido apensado. Houve neste tempo todo uma briga desnecessária.
Depois da aprovação hoje do requerimento, os senadores a favor do ativismo gay ficaram insatisfeitos e pediram até mesmo verificação de quórum, mas não conseguiram derrubar a sessão nem a votação do requerimento.

Agora o PLC 122/2006 passa a ser mais um projeto de lei, entre os inúmeros, apensado ao PLS 236/2012. Ou seja, o PLC 122 praticamente não existe mais.

Mas cabe aqui outra explicação: O PLC 122/2006 tinha como objetivo a alteração da Lei de Racismo, acrescentando os termos “orientação sexual,” “gênero” e “identidade de gênero.” E o PLC 236/2012, da Reforma do Código Penal, tem como objetivo em seu artigo 530 a revogação da lei de racismo.

Vejam a incoerência: na mesma Casa Legislativa um projeto de lei tem como objetivo revogar uma lei e outro alterar uma lei que será revogada.

Então o PLC 122/2006 era de fato inócuo no sentido de que ele ia reformar algo que estaria revogado.

É claro que a luta não acabou. O PLC 122/2006 foi apensado e agora o tema pode ser trazido para dentro da Reforma do Código Penal em outras comissões.
Mas esta vitória de hoje mostra que as mobilizações deram certo e a união dos movimentos pró-família foi decisiva para isso.

Todos são unanimes em reconhecer o esforço do Senador Magno Malta, que, atento há anos, não deixou o PLC 122 ser aprovado. Por anos a Igreja (cristã) só pôde contar com ele. Um único senador contra todos. Parecia uma guerra perdida. Era Golias o gigante e um único Davi pequenino.

Nos últimos meses, o senador acabou contando também com a atuação brilhante do Senador Eduardo Lopes e os dois juntos chegaram hoje a esta importante vitória.

Não se pode ainda deixar de citar a contribuição dos senadores Gim Argello, do Distrito Federal, e do Senador Sergio Petecão, do Acre.

A mobilização não pode parar.

Já no inicio do ano que vem a Reforma do Código Penal volta a ser discutida e toda atenção será necessária. O povo que venceu hoje continuará vencendo se demonstrar mais persistência.

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Pelo telefone, a ministra Ideli Salvatti orientou bancada a só votar a proposta depois das eleições, condição imposta por evangélicos em troca de apoio para a reeleição da presidente

Preocupado com o risco de ficar sem o apoio de evangélicos na campanha para a reeleição da presidente Dilma Rousseff no próximo ano, o governo começou a orientar a base no Senado a ceder ao desejo dos religiosos e não votar neste ano do projeto que criminaliza a homofobia (PLC-122).

Como parte da estratégia para orientar a bancada, a ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, entrou em campo nesta semana. Ela telefonou para senadores governistas para pedir que a proposta fosse deixada para depois das eleições ou, de acordo com relatos de senadores, quando houver consenso sobre o assunto. O acordo pedido pela ministra teria que conciliar interesses das igrejas e dos gays, até agora considerados pelos dois lados como inconciliáveis.

A proposta também é um pleito histórico no PT, que se antecipou à movimentação do Planalto e divulgou na semana passada uma nota na qual reforça a posição em favor da votação do projeto. “O Planalto tem afirmado que se houver ameaça a liberdade de expressão das igrejas, o relatório deve ser melhorado”, defendeu o líder do PT no Senado, Wellington Dias (PT-PI). “Não acredito que haja alguma igreja que defenda o ódio”, argumentou.

O pedido de Ideli atende diretamente às exigências dos religiosos que não querem permitir avanço na tramitação da proposta. Na quarta-feira (11), na reunião da Comissão de Direitos Humanos, o senador e relator, Paulo Paim (PT-RS), driblou as manobras tentadas pelos evangélicos para protelar a votação e conseguiu ler o relatório.

Os evangélicos, que haviam tentado esvaziar o quórum necessário para a votação, tiveram que recorrer para o último pedido de vista do documento. Regimentalmente, os evangélicos não podem mais se utilizar deste recurso para protelar as votações. “Foi uma vitória poder ler o relatório e ainda fazer com que os evangélicos usassem o pedido de vista. Li e colocamos em votação. Ainda temos a próxima semana para colocar o texto em votação”, considerou Paim.

A presidente da comissão, senadora Ana Rita (PT-ES), informou que está disposta a colocar o relatório em votação na próxima sessão da comissão, na quarta-feira (18). Divergências A posição do Planalto a favor do adiamento da votação ocorreu mesmo após a flexibilização da proposta apresentada por Paim. Para tentar aprovar seu relatório na comissão até o fim deste ano, Paim retirou do texto a palavra “homofobia”, incluiu artigos que resguardam a liberdade de expressão em eventos religiosos e que definem o “respeito” a templos e eventos religiosos no caso da manifestação de afetividade por parte de homossexuais.

O senador também ampliou os tipos de preconceito a serem tratados na lei. Consenso sobre o assunto não há nem entre gays e religiosos, nem entre senadores da base, nem entre senadores do próprio PT que integram a comissão.

Ana Rita e Paim são os únicos titulares petistas a defenderem a aprovação da proposta. O senador Walter Pinheiro (PT-BA), que é evangélico, se alinha à posição defendida pelo Planalto nos bastidores e à de Wellington Dias, a favor do adiamento da votação até que se forme o consenso. Paim acredita que tem como aprovar seu texto na comissão com apoio da maior parte do colegiado. Em apoio ao relatório, já se manifestaram informalmente os senadores Roberto Requião (PMDB-PR), Randolfe Rodrigues (PSOL-AC), Lídice da Mata (PSB-BA), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e Paulo Davim (PV-RN).

Condição O condicionamento do apoio à reeleição de Dilma Rousseff à rejeição ou adiamento da votação da proposta foi apresentado ao Planalto por senadores que estão na linha de frente do lobby das igrejas. Um deles é o senador Magno Malta (PR-ES), pastor da Igreja Batista. Malta não faz segredo da exigência. “Não adianta na época de eleições tomar café com pastor, visitar as igrejas e depois de eleitos, defenderem projetos contra a família, da forma que foi concebida por Deus. Nós vamos nos posicionar contrários aos políticos que defendem essa ideologia homossexual. No segundo turno das eleições, andei este país inteiro com a Dilma, mas agora ninguém vai me usar mais”, reclamou o senador.

Na semana passada, Wellington Dias, que é católico, viajou ao Espírito Santo para se encontrar com Magno Malta. Os dois trataram da estratégia para barrar a aprovação da proposta e Malta aproveitou para colocar sua posição em relação ao apoio dos evangélicos na corrida eleitoral para a Presidência da República. Gim Argello (PTB-DF) foi relator da lei que incluiu a música gospel entre os projetos culturais que podem ser financiado pela Lei Ruanet. Ele também manteve interlocução com o Planalto exigindo que a proposta não fosse levada a frente. Outro senador que tem atuadopara barrar a proposta é Eduardo Lopes (PRB-RJ), pastor da Igreja Universal, que substituiu no mandato Marcello Crivella quando o bispo se licenciou para assumir o Ministério da Pesca no governo de Dilma Rousseff.

Eduardo Lopes argumentou que a proposta de criminalização não deveria ser tratada fora das alterações no Código Penal e que, por isso, deveria ser arquivada na Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado. O projeto já foi aprovado na Câmara e antes de chegar ao plenário do Senado terá que ser aprovado pela CDH e pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado.

Fonte IG

PARECER JURÍDICO DA ANAJURE REVELA QUE MOVIMENTO LGBT TENTA APROVAR PL 122 EM TODO O PAÍS.

Documento descreve como grupos e minorias estão impondo questão nas legislações estaduais de forma silenciosa.

Mesmo com toda oposição que o PL 122 vem sofrendo, ao longo dos anos, no Congresso Nacional, tendo em vista seu termos polêmicos e, para muitos, inconstitucionais, diversos estados brasileiros, nos últimos tempos, têm aprovado leis que sancionam a “homofobia”. Essas leis determinam penalidades administrativas a servidores públicos, entidades e até cidadãos, exatamente nos mesmos termos do PL 122 federal.

Apelidadas de “PL 122 estaduais”, tais normas, que podem ser vistas nas legislações estaduais de São Paulo, Minas Gerais, Distrito Federal, Bahia, Sergipe, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, foram aprovadas, tendo em vista a pressão política do movimento LGBT em todo país, que conta com o apoio da grande mídia e dos setores ligados à esquerda.

O objetivo principal dos ativistas, tal como no projeto federal do PL 122 – barrado até o momento no Senado Federal –, é “estabelecer uma agenda de desconstrução da chamada heteronormatividade”. A opinião é do Dr. Zenóbio Fonseca, diretor de assuntos estratégicos da ANAJURE e relator do Parecer aprovado pelo Conselho Diretivo Nacional da ANAJURE em resposta ao pedido da União de Ministros Evangélicos do Estado de Sergipe (UMESE).

No estado nordestino, o movimento gay local, conseguiu, de forma sub-reptícia, aprovar uma lei criminalizando a homofobia. “O PL 122 de Sergipe é inconstitucional, como de praxe o é em todos os Estados em que foram aprovados. Nosso Parecer, detalhamente, demonstra isso”, diz o Dr. Uziel Santana, presidente do Conselho Diretivo Nacional da ANAJURE, que assina o documento.

Para o Dr. Zenóbio, “a aprovação da matéria vem avançando de forma sorrateira nos estados da Federação como estratégia de se argumentar que o PL 122 já seria uma realidade, portanto deveria ser aprovado pelo Senado Federal”. Para ele, no entanto, na esfera do Senado, não há possibilidade de aprovação dessa norma, visto seu caráter expressamente inconstitucional, além do amplo apoio da população brasileira contra o projeto.

Uma amostra da grande penetração da ideologia LGBT nas mais altas esferas do governo federal, segundo Dr. Zenóbio, é o fato de que o próprio governo tem distribuído cartilhas educacionais que procuram sensibilizar crianças para a diversidade sexual e desconstrução dos padrões naturais de família.
As ONGs voltadas para o ativismo gay ensinam em seus sites como atuar estrategicamente para aprovar leis nos municípios, Estados e União. Chegam a apresentar modelos e formas de atuação e como angariar a simpatia do parlamentar ou político, com a finalidade de abraçar a causa gay”, detalha o diretor da ANAJURE.

Liberdade de expressão afrontada

Na visão da ANAJURE, esta nova tentativa, de tentar aprovar Leis que criminalizam a homofobia em todo país, é, além de insconstitucional, uma afronta à liberdade de expressão. Segundo a entidade, os “PLs 122 estaduais” querem criar o chamado delito de opinião em relação à discordância sobre o comportamento homossexual, ao mesmo tempo em que tenta minimizar visões diferentes sobre a homossexualidade. “É uma afronta à liberdade de expressão, consciência, crença, credo e culto, além da liberdade filosófica e intelectual”, disse o Dr. Zenóbio.

Essa leis, que já estão em vigor, como no caso de Sergipe – permitem, entre outras disposições, que a simples discordância, em situações do cotidiano que envolvam a orientação sexual, possa acarretar condenações e fechamento de igrejas.

“Os perigos são os mesmos da primeira versão do PL 122 que tramita no Senado Federal. Por isso mesmo, estamos mobilizando os líderes em todo o país para estarem atentos a isso. É preciso reagir com lucidez e sabedoria. A ANAJURE está atenta a isso e fazendo seu trabalho de inteligência jurídico-política”, disse o Dr. Uziel, acrescentando que as denominações evangélicas de todo o país precisam pressionar os políticos estaduais contra esta forma autoritária de imposição de uma agenda gay, voltada a minorias.

O PL 122 federal

No âmbito federal o crime de homofobia não foi aprovado por meio da proposta do PLC 122. A proposição tramita há 12 anos no Congresso, mas não há consenso na redação final para sua aprovação, motivado por grupos cristãos e oposicionistas, em especial a Frente Parlamentar Evangélica.

Mas o ativismo LGBT já conseguiu implantar idéias sobre diversidade sexual através de diversos programas do governo federal, particularmente nos ministérios da Cultura, Educação, Saúde e Secretaria Nacional de Direitos Humanos.

Um dos principais argumentos contra a PLC 122 é de que deve haver o respeito às diversas formas de expressão do pensamento. Além disso, um princípio e direito fundamental de todo cidadão vem à tona para garantir e respaldar a livre expressão: a objeção de consciência.

O princípio da objeção de consciência é a possibilidade jurídica de recusa, por um indivíduo, da prática de um ato que agrida suas convicções morais e religiosas, por motivo de consciência. Com essa garantia, existe a possibilidade de dispensa de cumprimento de um dever legal, com base em princípios ou costumes de natureza e ordem religiosa, moral, filosófica ou mesmo, ideológica.

Com a publicação da Resolução nº 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que obriga os cartórios de todo o país a celebrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, a ANAJURE, por meio de seu corpo de advogados em todo o país, se propôs a fornecer orientação às diversas denominações evangélicas brasileiras, bem como a cidadãos e funcionários cristãos de cartórios para que possam se valer do direito de objeção de consciência.

A tentativa, por via latente e às escuras, do movimento LGBT, no sentido de criminalizar a livre expressão do pensamento e a liberdade religiosa, é uma afronta à ordem constitucional. Não é sem razão que o Brasil todo se uniu contra a aprovação do PL 122 no Congresso Nacional. Não só evangélicos, mas também pessoas e parlamentares de vários segmentos sociais são contrários. Por isso mesmo o PL não avançou em nível federal. Assim, esta tentativa de imposição do PL 122 por via estadual é mais uma prova cabal de que para este movimento, não importa se a sociedade, como um todo, democraticamente, repele a ideia de censura e estabelecimento de delitos de opinião no Brasil, o que importa é assunção de privilégios para seu grupo, ainda que minoritário”, conclui o Dr. Uziel Santana, a respeito deste novo fenômeno de estadualização do PL 122.

O PLC 122, projeto que tem sido alvo de debates entre políticos, evangélicos e ativistas gays, terá mais uma audiência pública no Senado para discutir o novo texto do projeto, que está sendo proposto pela senadora Marta Suplicy (PT-SP).

A audiência pública foi conseguida pela senadora na Comissão de Direitos Humanos do Senado, durante reunião realizada ontem, 01/03. Através do Twitter, a senadora afirmou que tinha conseguido a audiência: “Acaba de ser aprovado na CDH meu requerimento para a realização de uma audiência pública sobre o PLC 122, dia 15/5”, publicou Marta Suplicy.

A data escolhida para a audiência é próxima ao “Dia da Luta Contra a Homofobia”, que é realizado todos os anos no Congresso Nacional. Também está confirmada a “Caminhada Contra a Homofobia”, que deverá ser realizada na mesma data.

A Frente Parlamentar Evangélica confirmou através de nota publicada em seu blog a informação sobre a nova audiência pública para discutir o PLC 122, mas não informou se voltará a convidar líderes evangélicos para o debate. Na última audiência pública realizada no Congresso para discutir o tema, o pastor Silas Malafaia esteve presente e criticou a ausência de ativistas gays na reunião.



No dia 8 de dezembro passado deveria ter ocorrido a votação no Senado Brasileiro do projeto de
lei 122, que pretende criminalizar a chamada “homofobia”. A votação não ocorreu devido ao incendido
debate ocorrido e pelo medo de que o dito projeto fosse rejeitado pela maioria dos senadores. A lição tirada naquele dia foi que o assunto precisa ser aprofundado e que o diálogo na sociedade brasileira deve continuar.

Entramos, então, num tempo de reflexão.

O projeto de lei contra a “homofobia” tinha sido formulado pela primeira vez em 2006 e desde
então espera a votação. Para que essa pudesse ter ocorrido, a senadora Marta Suplicy fez uma pequena
alteração no mesmo, acrescentando o artigo terceiro: “Essa lei não se aplica à manifestação pacífica de
pensamento decorrente da fé e da moral fundada na liberdade de consciência, de crença e de religião de
que trata o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal”. O objetivo de tal inciso é claro: ganhar o apoio
de senadores religiosos ou os que escutam os argumentos provenientes dessa grande parte do tecido social brasileiro.

O resultado foi que, além da votação do projeto ser adiada, agora conta com a oposição ainda mais
forte de grupos religiosos e também dos chamados grupos LGBT, que não aceitam a inserção do citado
artigo.
Desse modo o PL 122 vem sendo cada vez mais rejeitado e suscitando sérias reflexões.
Nossa opinião é que dito projeto de lei é inaceitável porque o seu texto é pouco lógico, ambíguo e suscita mais
dúvidas do que certezas. Vamos analisar o que diz o texto de tal projeto, o que esse supõe, as dúvidas que suscita na hora da sua aplicação prática e quais poderiam ser as consequências da aprovação dessa lei na sociedade brasileira.

Em primeiro lugar parece evidente que o PL 122 parte de dois princípios. Supõe, por um lado, que
há grande diversidade entre os comportamentos sexuais no nosso País. (“Para efeito desta Lei, o termo sexo refere-se à distinção entre homens e mulheres; orientação sexual, à heterossexualidade, homossexualidade ou bissexualidade; e identidade de gênero, à transexualidade e à travestilidade”, diz no art. 2).
E, por outro lado,
dito projeto leva implícito que, de fato, não há tanta diversidade na sociedade brasileira. Pois o espírito dessa lei dá a ideia de que há uma imensa maioria heterossexual que oprime a minoria homossexual no Brasil. Ou seja, por um lado, o projeto quer se basear na existência de grande distinção dentro do âmbito da sexualidade
humana. E, ao mesmo tempo, supõe que há muito pouca diversidade no comportamento e no modo de pensar
do povo brasileiro. Em outras palavras, tal projeto, assim como a Ideologia que o inspira, está inserido numa
dialética que afirma, concomitantemente, duas coisas não somente diferentes, mas sim contraditórias.

Mas o PL 122 pode parecer ainda mais estranho se analisarmos detalhadamente partes do seu
conteúdo. No primeiro artigo o projeto diz: “Esta Lei define crimes resultantes de preconceito de sexo,
orientação sexual ou identidade de gênero”. Ora, se é assim, essa lei poderia ser aplicada não somente contra
quem comete crimes, por motivos de preconceitos, contra homossexuais, mas também contra heterossexuais,
bissexuais, transexuais e travestis, homens ou mulheres. Ou seja, dita lei não pode ser considerada como uma
lei que criminaliza a “homofobia”, mas sim toda expressão contrária à diversidade existente. Sendo assim, é
compreensível que grande parte da comunidade LGBT é contrária a esse projeto.

Nos outros artigos, o PL 122 elenca o que, a partir de sua aprovação, passaria a ser
considerado “crime”, com penas previstas entre um e três anos de reclusão: “Deixar de contratar ou nomear
alguém ou dificultar sua contratação ou nomeação, quando atendidas as qualificações exigidas para o
posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero”; “conferir
tratamento diferenciado ao empregado ou servidor, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual
ou identidade de gênero” (art. 4); “recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial
de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero” (art. 5); “recusar ou impedir o acesso de alguém a repartição pública de qualquer
natureza ou negar-lhe a prestação de serviço público motivado por preconceito de sexo, orientação sexual
ou identidade de gênero” (art. 6); “induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza, motivado por
preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero” (art. 7).
Não há como não considerar assustador o fato de que uma pessoa não querer contratar alguém, ou
tratar de modo diferenciado alguém no ambiente de trabalho, ou atender mal um cliente num estabelecimento
comercial ou público possa ser considerado um crime, punido com tanto tempo de prisão. E nesse ponto
surgem algumas dúvidas: não seriam exageradas essas punições? Estamos dispostos a aceitar como “crime”
tão grave algo que pode ser banal e ordinário?
Agora passemos a pensar nas manifestações práticas do que até aqui foi elencado como hipótese
abstrata. Imaginemos o caso de um advogado ou de um contador que trabalha sozinho no seu escritório
e começa a procurar alguém jovem para que possa trabalhar com ele. Suponhamos o caso de que esse
empregador seja casado e que pretenda manter a fidelidade a sua esposa. Ele poderia pensar que fosse
conveniente contratar uma pessoa do seu mesmo sexo, ao qual não sente nenhuma atração, simplesmente por
não querer correr riscos, ao ter que passar oito horas por dia perto de uma jovem de 18 anos. Suponhamos
que duas pessoas vão procurar esse emprego, um jovem e uma jovem. Se o empregador escolhesse o jovem,
essa lei poderia dar àquela jovem a possibilidade de denunciar o empregador por “crimes resultantes de
preconceito de sexo” e esse correria o risco de passar um bom período longe da sua família. Seria justa
tal decisão judicial? Estamos dispostos a enviar essa pessoa a um dos presídios brasileiros? Uma pessoa
não pode ter preferências na hora de contratar seus empregados? Ou deverá estar condenada a um medo
constante da justiça?
Outra situação seria o caso de quem achar que não foi bem atendido num estabelecimento
comercial. Com essa lei em vigor essa pessoa poderia denunciar aos vendedores ou aos donos daquele
estabelecimento que sofreu preconceito devido a sua orientação sexual. Uns poderiam dizer que sofreram
preconceitos porque são gays; outros porque não o são; uns porque são mulheres, outros porque são homens,
uns porque são bissexuais, outros porque são transexuais etc. De fato, isso não seria absurdo, visto que
todas as possibilidades estão contempladas em dita lei, que pretende combater todo tipo de preconceito por
motivos “de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero”.
Imaginemos quanto poderia crescer o trabalho
da polícia e também o número de processos parados ou atrasados na justiça brasileira.

Pensemos outro caso hipotético: uma pessoa vai procurar emprego numa das dezenas de ONGs
existentes no Brasil, que trabalham para ampliar os chamados direitos da comunidade LGBT. Se essa
pessoa consegue o emprego e, com o tempo, percebe-se que essa não é um homossexual. Essa pessoa seria
demitida? No caso que o fosse, poderia denunciar o empregador como “criminal”, devido ao fato de tê-lo
demitido “por motivos de preconceitos contra sua orientação sexual”?
Os interrogativos surgidos dessa lei são muitos, muito mais do que as certezas. Levantemos outros
ainda. A aprovação dessa lei obrigará a fechar os estabelecimentos próprios do chamado “turismo gay”
(bares, hotéis, boates etc.) no nosso País, como negócios discriminatórios contra os heterossexuais? Se não,
qual seria o motivo que justificaria tal posição?
Pensemos ainda outra possibilidade. Quando uma pessoa vai procurar um emprego. Com essa lei
ativa, o empregador deverá perguntar ao interessado qual é seu “sexo, orientação ou identidade sexual”? Se
o fizer, essa pessoa deveria responder tal pergunta? Evidentemente que não, pois isso faz parte da intimidade
de cada pessoa, algo considerado inviolável pela nossa Constituição (art. 5, X).
O que essa lei nos leva a pensar é que para que alguém sofra preconceito a pessoa “preconceituosa”
deve, por definição, viver e pensar de modo diverso de quem sofre o preconceito. Imaginemos a seguinte
situação: alguém (homossexual ou não) começa a trabalhar e depois de algum tempo é demitido. Essa
pessoa julga que o motivo foi um preconceito por parte do empregador e decide entrar na justiça contra
o “preconceituoso”. O dito patrão, quando for convocado pela polícia ou pelo juiz deverá responder
em algum momento à seguinte pergunta: “você demitiu essa pessoa por que ela é homossexual?” (ou
heterossexual, ou transexual, ou bissexual etc. tudo está incluído no texto dessa lei). Se o empregador
respondesse no juízo: “mas como posso ser preconceituoso, se sou homossexual como ele?” (ou
heterossexual, ou transexual, ou bissexual etc.). Nesse caso parece óbvio que dito processo deveria ser
encerrado, visto que é absurdo que alguém seja considerado preconceituoso consigo mesmo (ou com quem
vive e pensa de modo igual a si mesmo). Nesse caso, poderiam os advogados ou os juízes investigar se
de fato o acusado tem efetivamente o “sexo”, ou a “orientação sexual” ou a “identidade de gênero” que
declarou ter naquele momento? Evidentemente não, eles não têm essa capacidade, uma vez que é inviolável
a intimidade da pessoa e que a “orientação sexual” de cada pessoa é, segundo muitos, algo instável.
Na prática não existe um documento no nosso País que conste qual é a “orientação sexual” ou
a “identidade de gênero” de cada pessoa, em base à qual essa possa ser julgada como preconceituosa.
Alguém poderia pensar, então, que a solução para os problemas surgidos da aprovação do PL 122 seria
adotar esse tipo de documento. Mas se alguém chegasse algum dia a exigir isso, além de violar a legítima
intimidade de cada pessoa, cometeria uma nova contradição. Pois é um dogma perfeitamente assentado pelos
defensores da Ideologia do Gênero (Gender) que “ninguém é 100% uma só coisa”, que ninguém possui uma
identidade sexual permanente, pois essa é e sempre deve ser mudada. Evidentemente, há quem observe que
os defensores de dita Ideologia não são nesse ponto muito coerentes, porque defendem, ao mesmo tempo,
que todos os heterossexuais podem (ou devem) se tornar homossexuais, (o que vulgarmente chamam de “sair
do armário”) e ao mesmo tempo um homossexual jamais pode voltar a ser heterossexual. Ou seja, a ideia de
um documento que conste a “orientação sexual” ou a “identidade de gênero” seria um grande absurdo.
A questão jurídica séria que aparece aqui é o fato de que ninguém pode comprovar qual seja a
orientação sexual de outra pessoa e, simultaneamente, ninguém é obrigado a declarar qual essa seja. E
conhecer dita identidade, no caso de que exista, seria indispensável para que pudesse haver um juízo sério
contra uma pessoa acusada de “preconceito”, em razão de “sexo, orientação sexual ou identidade de gênero”,
como prevê esse projeto de lei. Isso é assim porque o Direito só pode julgar os atos externos das pessoas,
realizados através do corpo, e não pode julgar alguém segundo suas intenções mais íntimas. O Direito não
possui instrumentos para provar que uma pessoa agiu de determinado modo porque possui essa ou aquela
intenção, essa ou aquela maneira de pensar, pois não pode (e nem deve) conhecer a intimidade das pessoas.
Tudo isso nos faz concluir que dita lei é pouco racional e absolutamente inútil. Irracional por
causa dos princípios contraditórios dos quais parte, por causa da ambiguidade do seu texto (capaz de deixar
perplexos até mesmo os líderes do movimento LGBT), porque exige do sistema judicial algo que esse não
pode comprovar: o fato de que houve realmente um “preconceito”. Dita lei é inútil porque qualquer acusado
poderia se defender alegando que não é preconceituoso porque pensa, no âmbito da sexualidade humana, do
mesmo modo que pensa o acusador, algo que não pode ser comprovado por nenhum juiz humano.
E o caso do artigo sétimo de tal lei? Tem algum sentido? O texto diz: “induzir alguém à prática
de violência de qualquer natureza, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade
de gênero”. É difícil ver sentido nesse texto devido à sua ambiguidade, o que poderia causar graves
injustiças. Em particular, o que significa “violência de qualquer natureza”? Segundo uma parte da filosofia
contemporânea, de base nietzschiana, alguém que pretende dizer algo, considerado como “verdade”, comete
já um ato de violência. Para esses filósofos ninguém pode afirmar de possuir a verdade, de modo que “dizer a
verdade” é uma forma de violência contra quem não pensa de modo igual.

Evidentemente esses filósofos defendem como se fosse uma verdade absoluta o fato de que
ninguém pode conhecer a verdade e demostram haver muito mais convicção de quem humildemente
reconhece que a verdade é um bem social, que pode ser conhecida por quem a busca, sempre em modo
parcial e gradual, e que essa pode ser descoberta através do diálogo.
Mas o importante aqui é que se essa lei
fosse aprovada os julgamentos passariam a depender da postura filosófica do juiz. Se “ato que induz a prática
da violência” for considerado simplesmente o “dizer algo com valor de verdade”, isso poderia levar à prisão
não somente quem pregasse contra o homossexualismo nos cultos religiosos, mas sim a qualquer pessoa que
se expressasse contra uma conduta sexual diversa da sua. Se assim o fosse, dita lei deixaria de ser inútil e
passaria a ser a base para todo tipo de arbitrariedade.

De modo que além de violar efetivamente a liberdade de expressão, essa lei poderia ser a base
legal para todo tipo de injustiças. Além disso, uma lei que limita a liberdade de expressão é algo totalmente
anacrônico, pois voltaria a institucionalizar a “censura” numa época em que cada um pode se expressar
através de internet e de tantos meios de comunicação social.
Se essa lei fosse aprovada, sendo essencialmente irracional, não poderia ser considerada como uma
lei, mas como a regulamentação estatal de uma injustiça. Toda lei deveria ser um ordenamento racional,
instituída e promulgada pela autoridade competente em vistas ao bem comum da sociedade. Mas o PL 122
promoveria um mal comum, ou seja, a censura contra toda pessoa que se pronunciasse sobre como acha que
se deve viver a sexualidade humana. Se assim o fosse, ocorreria uma consequência trágica: a população seria
condenada ao silêncio nessas questões, ou pelo menos ao medo constante da prisão.
Por fim devo fazer uma confissão: essa lei me parece tão ilógica que chega a ser cômica. Talvez
o leitor possa se lembrar do conto “O Alienista” de Machado de Assis. Naquele texto um médico, o grande
cientista de uma pequena cidade brasileira, havia conquistado tanto a simpatia dos poderes políticos da
mesma, que lhe foi outorgado o poder de prender no hospício por ele fundado (a Casa Verde) todos os que
ele julgasse loucos. Durante o conto, vemos que várias pessoas ingressam e saem do hospício segundo muda
a ideia de “saúde mental” daquele sábio cientista. Pouco antes do final do conto, aquele curioso personagem
conseguiu a proeza de meter naquela prisão toda a população daquela cidade. Então, depois de refletir um
pouco mais, aquele médico concluiu que todos na cidade estavam, na verdade, sadios e somente ele era
realmente louco. De modo semelhante, o PL 122 pode dar motivos às autoridades civis de fazer com que um
grande número de brasileiros passe uma temporada na prisão (que certamente não será tão agradável como
era a Casa Verde machadiana) ou pode, simplesmente, não servir para absolutamente nada.
De modo que essa lei conseguiu por de acordo todo o mundo: homossexuais e heterossexuais;
católicos, evangélicos e ateus; “homófobos”, “homomaníacos” e toda a maioria do povo brasileiro que
ainda conserva sua saúde mental. Todos pedimos aos nossos respeitáveis senadores e deputados o abandono
integral de dito projeto de lei (e outros semelhantes). O motivo principal desse pedido é que essa lei antes
de ser um atentado contra a liberdade de expressão é um atentado contra a nossa razão. Queremos pedir
e encorajar os nobres representantes do povo brasileiro que se empenhem com coragem e inteligência na
elaboração de leis que, efetivamente, sejam ordenamentos racionais que sirvam ao bem comum da nossa
sociedade, mais do que na elaboração de projetos injustos e ideológicos.
Escrito em Roma em 12/12/2011
Anderson Machado Alves
Doutorando em filosofia na Pontifícia Universidade da Santa Cruz, em Roma.

Jorge Ferraz

Esta notícia do site do Senado Federal fala sobre as manifestações dos cidadãos ocorridas na última quinta-feira (08/12), dia da votação do PLC 122. Não dá números, mas diz com todas as letras (grifos meus):

A audiência para análise do PLC 122/2006, projeto que criminaliza a homofobia, resultou em um número excepcional de manifestações no Alô Senado, nesta quinta-feira (8). A maioria dos cidadãos que contataram a central solicitou a rejeição do projeto. As justificativas apresentadas foram, na sua maioria, a orientação religiosa, a preservação dos direitos da família e a manutenção da liberdade de manifestação.

O site faz questão de destacar, imediatamente depois, que “[e]stas opiniões não podem, de forma alguma, ser extrapoladas para toda a população brasileira”. Mentira. Neste caso podem sim, porque vêm ao encontro do que dizem as pesquisas estatísticas sobre o assunto. Até quando nós vamos tolerar tranqüilamente que os nossos governantes (pretensamente democráticos!) imponham uma agenda que é frontalmente contrária aos costumes do povo brasileiro – costumes dos quais os cidadãos fazem questão de dizer explicitamente que não abrem mão?

O presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Cardeal Raymundo Damasceno Assis emitiu nota de esclarecimento sobre o que parte da imprensa chamou de “acordo” entre a senadora Marta Suplicy e a CNBB a respeito do Substitutivo do PL 122/2006 que trata da questão da criminalização da homofobia.

Confira a nota:

NOTA DE ESCLARECIMENTO
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil
Brasília, 07 de dezembro de 2011

A presidência da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), por fidelidade a Cristo e à Igreja, no firme propósito de ser instrumento da verdade, vem esclarecer que, atendendo à solicitação da senadora Marta Suplicy, a recebeu em audiência, no dia 1º de dezembro de 2011, e ouviu sua apresentação sobre o texto substitutivo para o PL 122/2006.

A presidência da CNBB não fez acordo com a senadora, conforme noticiou parte da imprensa. Na ocasião, fez observações, deu sugestões e se comprometeu com a senadora a continuar acompanhando o desenrolar da discussão sobre o projeto. Reiterou, ainda, a posição da Igreja de combater todo tipo de discriminação e manifestou, por fim, sua fraterna e permanente disposição para o diálogo e colaboração em tudo o que diz respeito ao bem da pessoa humana.


Cardeal Raymundo Damasceno Assis
Arcebispo de Aparecida
Presidente da CNBB

André Brandalise

Amanhã (08/12/11) teremos a votação do PLC 122/2006 (veja o texto aqui) na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal. O projeto tem como objetivo definir os crimes resultantes de preconceito de gênero, orientação sexual ou identidade de gênero.

Inicialmente destaco que o fato de terem escolhido o dia 08/12 pode ser encarado como uma provocação aos católicos, já que este dia é celebrada a Imaculada Conceição de Maria. Se a ideia é evitar choques, de plano se vê que usar este dia foi uma péssima escolha.

Ultrapassada esta situação, o projeto de lei a ser apresentado pela Sra. Marta Suplicy é absurdo em diversos pontos:
O art. 3º prevê assim:

Art. 3º Deixar de contratar ou nomear alguém ou dificultar a sua contratação ou nomeação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único – Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, confere tratamento diferenciado ao empregado ou servidor, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

Sou advogado trabalhista e posso dizer que já vi muita discriminação nas relações de trabalho, e tal situação tem sido muito combatida pelo Judiciário Trabalhista, Ministério Público do Trabalho (MPT) e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), cujos trabalhos são dignos de muitos parabéns.

No entanto, a criação de uma nova modalidade de crime é um excesso desnecessário, e corre-se o risco penalização de pessoas pela “interpretação” que se dê ao ato. Por exemplo, homicídio é um ato que não depende de interpretação, pois os fatos já qualificam o crime. Na mesma forma o estupro, lesão corporal, etc..

O que esta lei vai gerar é que os empregadores ficarão com medo de contratar os que a lei pretende proteger, e pior ainda se houver a necessidade de dispensa-los (seja lá por qual motivo for), pois já vão gritar que é preconceito e vai dar muita confusão. Ao contrário dos crimes citados acima, este seria eminentemente subjetivo e irá gerar muitas denúncias criminais sem que haja a motivação para tanto.

Com todo respeito aos que defendem esta tentativa de defesa de direitos, mas isso vai causar mais problemas do que já existe. Criem uma pesada multa a ser aplicada pelo MTE, mas qualificar como crime é um daqueles absurdos em prol da defesa de direitos que é desnecessário.

O art. 7º do PLC altera artigos do Código Penal e de forma equivocada basicamente inclui o agravamento do crime se motivado por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

Interessante o termo “religião” no texto, pois aqui novamente vai se criar uma confusão desnecessária. Hoje não é incomum vermos estatísticas de crimes cometidos contra homossexuais, mas confesso que vejo que estes dados devem ser vistos com cautelas. Acredito que qualquer crime contra os homossexuais deve ser combatido, sem dúvida, mas o fato da vítima ser homossexual não significa que necessariamente o crime tem há sido cometido contra por esta condição.

Ora, assim como qualquer crime cometido contra os homossexuais tem sido qualificado como preconceito (ainda que não tenha ocorrido com esta motivação), qualquer crime cometido por pessoa que professe sua religião de forma mais convicta, ainda que não seja motivado por esta, com certeza terá sua pena agravada.

É engraçado querer se proteger uma condição social e penalizar outra.

E sobre o aspecto religioso, a Sra. Marta Suplicy já opinou no sentido de limitar as expressões religiosas apenas nos templos. Basicamente se repete a criação dos guetos (conforme fizeram com os judeus na Alemanha da 2ª Guerra Mundial, ou como a França está fazendo com os muçulmanos – leia sobre isso aqui ). Pretendem que não se possa mais expressar seus fundamentos religiosos milenares, se estes ofenderem alguém.

A Constituição Federal diz:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (…)

Concordo que nenhuma ala social (religiosa ou não) deva promover campanhas violentas e injuriosas a seja lá quem for, mas o que não significa que não possa expressar sua opinião, ainda mais quando se trata de convicção religiosa (olha o que diz o dispositivo legal citado acima).

A pretensão da Sra. Marta Suplicy e demais defensores do PLC 122/2006, é calar as religiões e quem sabe até mesmo extirpa-las da sociedade … estão querendo pisar na Consituição Federal. Realmente estamos voltando no tempo (veja o que já escrevi sobre isso ).

Sou contra o PLC 122/2006, e convido a todos que sejam contra que escrevam para os senadores da Comissão de Direitos Humanos no Senado e pedir que se posicionem contra o projeto de Lei.

Criminaliza condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para punir, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.

Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:

Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61……………………………………………………………………….
II…………………………………………………………………………………
m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”

Art. 121……………………………………………………………………………..

§ 2º……………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………

VI – em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

Art. 129……………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………….

§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

Art. 140……………………………………………………………………………..

“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:

………………………………………………………” (NR)

“Art. 288……………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………

Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Depois de muito debate sobre o PLC 122, lei que criminaliza a homofobia e ataca diretamente a crença cristã, A senadora Marta Suplicy (PT-SP) – foto, confirmou que o projeto deverá ser votado na próxima semana, na quinta-feira (8), a partir das 9h, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

O senador Magno Malta (PR-ES) convocou os senadores da Frente Parlamentarem Defesa da Família, contrária ao projeto, para “sepultá-lo de vez” na CDH.

“Alexandre teve a vida ceifada pela homofobia, preconceito e ódio. Foi barbaramente torturado e morto”, comentou Marta Sublicy, lembrando o aniversário de nascimento, nesta quarta-feira (30) do jovemAlexandre Ivo, assassinado aos 14 anos. Ele foi torturado e morto, supostamente por ser homossexual.

A exemplo da “Lei Maria da Penha” o PLC 122, será batizado de “LeiAlexandre Ivo”.

Na última terça-feira (29) os parlamentares se reuniram para debater o Projeto de Lei. A audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado. Apesar de terem sidos convocados os defensores do Projeto, Marta Suplicy, autora do substitutivo, não compareceu a sessão mesmo estando no Senado, assim como nenhum ativista gay ou seus defensores compareceram.  Nenhum deles esteve presente.

Para o Dr. Rubens Teixeira, “A lei já contempla que não haja discriminação contra qualquer pessoa. A legislação penal já inclui qualificadoras para os que cometerem crimes contra quem quer que seja que apresente vulnerabilidade ou por motivo torpe”, disse.

“Sou contra o preconceito a homossexuais, como sou contra a qualquer outro tipo de preconceito. Se tem que haver uma lei antipreconceito, deve contemplar todas as formas desse mal. Do contrário, será mais uma distorção que se criará no nosso ordenamento jurídico. O Congresso Nacional tem dado mostras de sobriedade no debate sobre esses temas. Eu acredito que dessa vez não será diferente”, comentou o pastor Rubens ao ser questionado sobre o tema.

Entre em contato com seus Senadores e peça pra eles se posicionarem contra o PLC 122. “É importantíssimo enviar e-mails para os senadores que fazem parte da Comissão de Direitos Humanos”.

Contatos:

ana.rita@senadora.gov.br;
martasuplicy@senadora.gov.br;
paulopaim@senador.gov.br;
wellington.dias@senador.gov.br
cristovam@senador.gov.br;
crivella@senador.gov.br;
simon@senador.gov.br;
eduardo.amorim@senador.gov.br
garibaldi@senador.gov.br;
sergiopetecao@senador.gov.br;
paulodavim@senador.gov.br;
clovis.fecury@senador.gov.br
mozarildo@senador.gov.br;
gim.argello@senador.gov.br;
magnomalta@senador.gov.br;
marinorbrito@senadora.gov.br

A Frente Parlamentar Evangélica anunciou nesta segunda-feira que vai apoiar o projeto de lei 6418/2005, de autoria do Senador Paulo Paim (PT-RS) e confirmou que o PLC 122, de relatoria de Marta Suplicy, continuará sendo vetado pela Frente Evangélica em todas as comissões, mesmo depois do acordo feito entre a senadora e o senador evangélico Marcelo Crivella que mudou a proposta para fazê-la andar.

O PL 6418 está aguardando parecer na Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) da Câmara sob relatoria da deputada federal Janete Rocha Pietá (PT-SP) mas já tem orientação do líder da Frente Parlamentar Evangélica, deputado João Campos, para que todos seus membros votem a favor dele (são 80 parlamentares). A diferença básica entre este e o PLC 122 é que o projeto de Paulo Paim não penaliza o discurso religioso no texto, ao contrário, ele o protege.

O texto do PL 6418 pune discriminação por orientação sexual no ambiente de trabalho, repartições públicas e comerciais ou quem incentiva práticas discriminatórias e, ainda, tipifica violência motivada por orientação sexual (entre outras) e criminaliza associações de pessoas que incitem violência como os grupos neonazistas.Além de proibir qualquer referência ao nazismo lei parecida com essa existe na França.

Como o PLC 122 é constantemente barrado pelos deputados evangélicos, há chances do gabinete de Marta e a ABGLT desistirem de sua tramitação e passarem a apoiar o 6418. Mas as discussões em torno desta possibilidade apenas começaram.

O texto do projeto de lei está abaixo na integra:

PL 6418
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação e preconceito de RAÇA, COR, RELIGIÃO, ORIENTAÇÃO SEXUAL, descendência ou origem nacional ou étnica.
Parágrafo único: Para efeito desta Lei, entende-se por discriminação toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Discriminação resultante de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Art. 2º. Negar, impedir, interromper, restringir ou dificultar por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica o reconhecimento, gozo ou exercício de direito assegurado a outra pessoa.

Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1° No mesmo crime incorre quem pratica, difunde, induz ou incita a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica ou injuria alguém, ofendendo-lhe dignidade e o decoro, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Aumento da pena
§ 2º. A PENA AUMENTA-SE DE UM TERÇO SE A DISCRIMINAÇÃO É PRATICADA:
I – contra menor de dezoito anos;
II – por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
III – através da fabricação, comercialização, distribuição, veiculação de símbolo, emblema, ornamento, propaganda ou publicação de qualquer natureza que negue o holocausto ou utilize a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo;
IV – ATRAVÉS DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, PUBLICAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA E REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES – INTERNET;
IV – contra o direito ao lazer, à cultura, à moradia, à educação e à saúde;
V – contra a liberdade do consumo de bens e serviços;
VI – contra o direito de imagem;
VII – contra o direito de locomoção;
VIII – com a articulação de discriminação, baseada em gênero, contra a mulher.

Violência resultante de discriminação raça, cor, religião, orientação
sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

§3°. A pena aumenta-se da metade se a discriminação consiste na prática de:
I – lesões corporais (art. 129, caput, do Código Penal);
II – maus tratos (art. 136, caput, do Código Penal);
III – ameaça (art. 147 do Código Penal);
IV – abuso de autoridade (arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965).

Homicídio qualificado, tortura, lesões corporais de natureza grave e lesão corporal seguida de morte

§4º Se o homicídio é praticado por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica aplica-se a pena prevista no art. 121, §2º do Código Penal, sem prejuízo da competência do tribunal do júri.
§ 5° Se a tortura é praticada pelos motivos descritos no parágrafo anterior, aplica-se a pena prevista no artigo 1° da Lei nº9.455/97.
§ 6° Em caso de lesão corporal de natureza grave, gravíssima e lesão corporal seguida de morte, motivadas pelas razões descritas no parágrafo 3° aplicam-se, respectivamente, as penas previstas no art. 129, §§ 1º, 2º e 3º do Código Penal, aumentadas de um terço.

Discriminação no mercado de trabalho

Art. 3° Deixar de contratar alguém ou dificultar sua contratação por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de um terço se a discriminação se dá no acesso a cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Atentado contra a identidade étnica, religiosa ou regional

Art. 4º Atentar contra as manifestações culturais de reconhecido valor étnico, religioso ou regional, por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Associação criminosa
Art. 5º Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, sob denominação própria ou não, com o fim de cometer algum dos crimes previstos nesta Lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem financia ou de qualquer modo presta assistência à associação criminosa.

Discriminação Culposa
Art. 6° Se a discriminação é culposa:
Pena- detenção de seis meses a um ano.
Parágrafo único: Na discriminação culposa a pena é aumentada da metade se o agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e imprescritíveis, na forma do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.

Art. 8°. A concorrência de motivos diversos ao preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica, não exclui a ilicitude dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 9°. Nas hipóteses dos artigos 2º e 5º, o juiz pode determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas;
III – a suspensão das atividades da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.
Parágrafo único. Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido e a dissolução da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.

Art. 11. São revogadas a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e o artigo 140, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código Penal .

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 10 de julho de 2007.
Deputada JANETE ROCHA PIETÁ
Relatora

Agência Latino-Americana e Caribenha de Comunicação (ALC)

A Associação Brasileira de Instituições Educacionais Evangélicas (ABIEE) encaminhou, ontem, ao presidente da Frente Parlamentar Evangélica, deputado federal João Campos, manifesto em favor da liberdade de consciência e de expressão, contra o Projeto de Lei da Câmara 122/2006.

O Projeto de Lei, em tramitação no Congresso, criminaliza manifestações contrárias à orientação de homossexuais. “Não é possível concordar com qualquer lei que maximize direitos a um determinado grupo de cidadãos e, ao mesmo tempo, minimize, atrofie e faleça direitos e princípios já determinados principalmente pela Carta Magna da Nação e pela Declaração Universal de Direitos Humanos”, diz o manifesto evangélico.

A ABIEE expressa posição contrária a toda forma de violência e discriminação contra o ser humano e respeita todas as pessoas, independente de suas escolhas sexuais. Mas rejeita “qualquer dispositivo que promova a censura e amordacem a liberdade e o direito individual de consciência e livre Expressão”.

O presidente da ABIEE assegurou que a intenção do manifesto é o de garantir a liberdade de expressão religiosa e não de afrontar grupos. Evangélicos temem que, em aprovado o Projeto de Lei, serão amordaçados em suas pregações contra o homossexualismo, que consideram pecado com base nas Sagradas Escrituras.

Se a Constituição brasileira assegura a livre manifestação do pensamento, reconhece a inviolabilidade da liberdade de consciência, “não deve haver discriminação contra qualquer pessoa e suas escolhas individuais”, afirma o documento da Associação evangélica.

Além de entidades educacionais, assinam o documento as igrejas

Evangélica Holiness do Brasil,

Metodista,

Metodista Livre,

Presbiteriana Conservadora do Brasil,

Presbiteriana do Brasil,

Presbiteriana Independente,

Adventista do Sétimo Dia,

Diocese Anglicana do Recife,

Convenção Batista Brasileira e Exército da Salvação.